I- Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um orgão inserto na organização judiciaria, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais, obediencia a lei, boa interpretação e aplicação dela, não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, so controla a decisão de direito, so revoga por erro de direito.
II- A culpa constitui prevalentemente questão de facto, o que significa que a formulação e integração do conceito de culpa depende de factos que aos tribunais de instancia compete apurar, dependencia essa que pode ser maior ou menor consoante a modalidade concreta da culpa.
III- So constitui materia de direito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça a culpa decorrente da inobservancia de preceitos legais e regulamentares, sendo materia de facto, cuja definição compete as instancias, a culpa que deriva de inconsideração ou falta de atenção, isto e, fundamentada na inobservencia dos deveres gerais de diligencia.