Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, as liquidações de IVA, IRS, IRC e juros compensatórios.
O Mm. Juiz do TAF de Mirandela absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1)Vem o presente recurso interposto da douta decisão que considerando verificar-se uma cumulação ilegal de impugnações, absolveu a Fazenda Pública da instância.
- 2)Se por um lado é certo que aplicando-se ao processo o CPPT, por força do disposto no art. 4º do D.L. n. 433/99, de 26 de Outubro, a ora recorrente não poderia atacar no mesmo processo de impugnação actos de liquidação de IRC, IRS e IVA.
- 3)Não é menos certo que deveria o Mm. Juiz a quo notificar a ora recorrente para indicar qual das liquidações pretendia ver apreciada, nos termos do disposto no art. 47º, n. 5, do CPTA, aplicável por força dos artºs. 2º, n. 1, al. c) do CPPT e 4º, n. 5, do CPTA.
- 4)Pelo que, não o fazendo, omitiu o Mm. Juiz uma formalidade legal com influência na decisão da causa.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O Mm. Juiz a quo absolveu da instância a Fazenda Pública por cumulação ilegal de impugnações, já que, no seu entender, há falta de identidade da natureza dos tributos.
O recorrente aceita a existência dessa ilegal cumulação de impugnações, mas sustenta que o Mm. Juiz, por aplicação do disposto no art. 47º, 5, do CPTA, deveria notificar o impugnante para dizer qual das liquidações pretendia ver apreciada.
Ponto é saber se este dispositivo legal é aplicável na jurisdição fiscal.
Vejamos então.
Dispõe o preceito em causa:
“Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”.
Não há qualquer disposição idêntica a esta no CPPT.
O que não será óbice a que se aplique tal disposição nos processos tributários, atento o disposto no art. 2º, c) do CPPT e 4º, n. 5 do CPTA
Não era coincidente – refira-se – a solução consagrada na LPTA (vide art. 38º, n. 4). Disposição esta que tinha aplicação em caso de ilegal cumulação de impugnações, no domínio desta lei.
Porém, desaparecida a LPTA, parece realmente ser de convocar aquela norma para solucionar esse tipo de questões.
E neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 10/3/2005 (rec. n. 1390/04).
Dir-se-ia pois que a pretensão do recorrente tem acolhimento legal.
Mas não é assim.
Como agudamente refere o Mm. Juiz a quo, e porque a petição foi apresentada antes de 1/1/2004 (mais exactamente em 12/06/2002), ou seja, antes da vigência do CPTA, é aplicável, à hipótese dos autos, o art. 38º, n. 4, da LPTA.
Escreveu, a propósito, o seguinte:
“… não cabendo ao tribunal a opção sobre qual dos pedidos deve vingar … e estando os direitos da impugnante acautelados face ao disposto no art. 38º, n. 4, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA, aplicável ao caso … uma vez que podem ser apresentadas novas petições no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, valendo-se do prazo de apresentação da primeira petição para efeitos da tempestividade da sua apresentação, cumpre rejeitar a presente impugnação”.
É correcto este entendimento.
Assim, é aplicável, à hipótese dos autos, o disposto no art. 38º, n. 4, da LPTA, por aplicação do art. 2º, c) do CPPT.
A pretensão do recorrente está pois votada ao insucesso.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Baeta de Queirós.