I- A baixa do processo a Auditoria Administrativa antes do transito em julgado do acordão que julgou o recurso de agravo, constitui nulidade secundaria, sujeita ao regime dos artigos 201 e 205 do Codigo do Processo Civil. Por isso, se não for arguido no prazo legal fica sanada, não afectando a validade da decisão do Auditor que substituiu o despacho revogado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não constituem justo impedimento a informação da secretaria de que não são devidos preparos e a não passagem, consequente, de guias, se o interessado não efectuou o pagamento por concordar com a informação e, consequentemente, não formulou pedido claro, decidido e firme para que lhe fossem entregues as guias.