IIFundamentação
1. Nos termos do artigo 43.º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou pode ser autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita «por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1).
Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, se este vier a intervir no processo.
O incidente de recusa tem como único propósito a apreciação e qualificação do motivo, relativo ao juiz recusado, apto a gerar a suspeita, a desconfiança sobre a imparcialidade da sua intervenção no processo.
É nesta apreciação que a decisão se esgota.
Não visa a apreciação de outras incidências ou vícios de qualquer ato, processual ou outro, inserido na dinâmica do processo.
O incidente de recusa tem, pois, um objeto e procedimento próprios.
O objeto é, tão só, a decisão sobre a existência de suspeita relativa à intervenção de um juiz em certo processo.
O procedimento, que inibe o recusado de praticar atos que não sejam urgentes, foi conformado na ponderação dos riscos conhecidos de paralisação do processo e da sua utilização como expediente dilatório. Para atenuar tais riscos, definiu um prazo de decisão e determinou a irrecorribilidade da decisão.
2. Ora, como se retira com clareza do requerimento apresentado, o que está em causa é a apreciação de um vício na distribuição, classificada pelo requerente como nulidade.
É o próprio requerente que, após expor sobre a referida nulidade, objeto verdadeiro do seu requerimento, diz que: “Acresce, sem prescindir: - As ilegalidades descritas parecem consubstanciar, ainda, motivo de recusa (…)”.
3. Entende o requerente que é nula a distribuição efetuada, o que determina a necessidade de proceder a uma nova operação, bem como a anulação dos atos posteriores, nomeadamente do acórdão reclamado.
Alega, como vimos e em suma, que o Tribunal Coletivo foi constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal, insistindo-se nos mesmos erros ou vícios apontados nos anteriores requerimentos de recusa apresentados pelo Arguido.
E aquilo que se pode dizer, muito sumariamente, é que a aplicação das regras do processo civil relativas à distribuição dos processos, invocada pelo requerente ao abrigo do disposto no artº 4º do CPP, não se limita às por si referidas.
Nos termos do disposto no artº 205º, nº 1 do CPC (ex vi do artº 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
Ou seja:
- -De um lado, a pretensa irregularidade da distribuição, invocada pelo requerente, não produz a nulidade de nenhum ato do processo, contrariamente ao pretendido pelo requerente;
- -De outro, pode ser invocada pelo requerente, até à decisão final, perante o Tribunal competente.
Daí que não é este (incidente de recusa) o meio processual próprio, nem o Supremo Tribunal a instância competente para conhecer do arguido vício.
O incidente de recusa não é um recurso, não constituindo o meio adequado e, em consequência, o espaço próprio para o julgamento de nulidades.
Aliás, as invocadas nulidades não foram arguidas, na instância e no tempo legalmente definidos.
4. No dito requerimento, classificado pelo arguido como de recusa de juiz, foram invocados motivos que apenas se mostram atinentes à invalidade da distribuição, razões essas que manifestamente não se compatibilizam nem integram os fundamentos e finalidades do incidente de recusa.
Tal constatação conduz, necessariamente, à conclusão da manifesta falta de fundamento do pedido de recusa em causa.
Com efeito, o incidente de recusa não é um recurso, não constituindo o meio adequado e, em consequência, o espaço próprio para o julgamento de nulidades.
Como expõe Henriques Gaspar[1], em interpretação que acompanhamos, “Os meios previstos na norma, instrumentais da garantia de imparcialidade, não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo.”
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela rejeição do requerimento, por manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP.