I- Ainda que expressamente reportado a "rectificação, aclaração ou reforma da sentença", o disposto no art. 686 e igualmente aplicavel aos despachos de caracter jurisdicional, v.g. ao despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação tempestiva das alegações.
II- Assim, e fazendo apelo a aplicação analogica do preceito, deve incluir-se na sua previsão o pedido de aclaração do despacho de deserção com o objectivo de subsequente reclamação para a conferencia ao abrigo do estatuido no n. 3 do art. 700 do C. P. Civil.
III- O prazo de 5 dias considerado no art. 153 do C. P. C. para a dedução de tal reclamação contar-se-a pois da data de notificação do despacho de indeferimento do pedido de aclaração.