I- Nos termos do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, o uso e fruição de determinados veiculos releva para efeitos de incidencia de imposto sobre veiculos quando: a) Os mesmos se encontrem matriculados no continente de Portugal; ou b) Se a tal não estiverem sujeitos, aqui hajam dado entrada ha mais de 18 dias.
II- Considera-se ou equivale-se a tal uso potencial o mero estacionamento em via publica.
III- Assim, comete a transgressão prevista no artigo 18 do dito regulamento aquele que, sem previa aquisição e afixação do distico modelo n. 4 comprovativo do correspondente imposto, estaciona na via publica qualquer veiculo em qualquer das situações referidas sob as alineas a) e b) do n. 1.
IV- Não constitui causa justificativa do facto ou de exclusão da culpa a simples condição de retornado, com a inerente situação economica delicada, mormente quando nada foi diligenciado para obter a isenção do imposto devido, a qual era facultada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 81/76.