ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H………… e I…………, todos solicitadores estagiários, intentaram, no TAC de Lisboa, Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, invocando a ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento nº. 596/2011, de 15-11, na parte em que estabeleceu a obrigatoriedade de aprovação a todas as disciplinas para passagem à segunda fase do estágio para solicitador e pedindo, além do mais, que se intimasse aquela Câmara a admitir a sua prossecução na segunda fase do estágio sem terem de prestar tal exame.
Por sentença daquele TAC, foi decidido intimar-se a R. “a abster-se de aplicar aos AA., como condição de acesso, ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado para o mês em curso, absolvendo-a da instância quanto aos demais pedidos, por inadequação do meio processual empregue”.
Tendo a Câmara dos Solicitadores interposto recurso desta sentença o TCAS, por acórdão de 7-11-2003, julgou-o procedente, revogando a sentença recorrida.
Interposto, pelos AA., recurso excepcional de revista, foi este admitido por acórdão da formação prevista no artº. 150º, nº 5, do CPTA.
Nesse recurso, os AA., nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
“A) A douta decisão proferida é nula por falta de fundamentação;
B) É ainda nula por não se haver pronunciado sobre todos os factos em discussão, quer positiva quer negativamente;
C) O Estatuto e o Regulamento estão em clara violação da Lei 2/2013, de 10/1;
D) Foram criados indevidamente obstáculos ao acesso à profissão;
E) Não podem existir exames nacionais obrigatórios e eliminatórios para transição dentro das fases de estágio;
F) Tal facto não só viola a Lei 2/2013, como a interpretação que a permite é inconstitucional por violar o direito de acesso à profissão;
G) Assim, aliás tem sido decidido em outras acções em que são partes os colegas dos ora recorrentes e a Câmara dos Solicitadores”.
A R. contra-alegou, tendo concluído que, a admitir-se o recurso, deveria este ser julgado improcedente, por o acórdão recorrido não padecer de nenhum dos vícios que lhe é imputado.
O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, onde concluiu a revista merecia provimento por o artº. 9º do Reg. nº. 596/2011 não poder impor um exame intercalar no fim do 1º. Período de estágio por violação dos artºs. 96º a 98º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Os AA. são solicitadores estagiários, inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde Janeiro de 2013;
b) Os AA. constam da lista de candidatos nos próximos exames, a realizar, de acordo com o previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 9º do Regulamento do estágio para solicitadores nº 596/2011, no fim do 1º período de estágio, exames esses que se encontram marcados para os dias 6 e 13 de Julho de 2013.
3.1. No que concerne à fundamentação jurídica, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o parecer da Exmª. Magistrada do Ministério Público junto de TCAS na parte em que se pronunciava sobre a questão de fundo – onde se entendia que o facto de o estágio para solicitador poder demorar mais algum tempo em consequência da existência de um exame no primeiro dos dois períodos que o compõem não violava o artº. 47º da CRP e que a exigência de um exame intercalar eliminatório na passagem do primeiro para o segundo daqueles períodos não colidia com qualquer disposição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS, aprovado pelo D.L. nº. 88/2003, de 26-04, ou da Lei nº. 2/2013, de 10-01 - e concluiu que, com fundamento nessas razões procediam as conclusões 6 e 7 da alegação da recorrente, “não se conhecendo das demais por prejudicialidade”.
Os recorrentes, considerando que o acórdão, ao se limitar a transcrever o parecer do M. P., não fundamentava a decisão, nem tomava conhecimento das questões que lhe haviam sido colocadas, imputam-lhe as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas als. b) e d) do nº. 1 do artº. 615º do C.P.C
Afigura-se-nos, porém, que essas nulidades não se verificam.
Vejamos porquê.
Sendo a exigência da fundamentação justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser, só a falta absoluta de motivação é motivo de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos respectivos fundamentos, permitindo descortinar os motivos que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso (cf. Ac. do STA de 27-05-98, Proc. nº. 37068).
Ora, no caso em apreço, não ocorre essa total ausência de fundamentação que não permitiria cumprir os objectivos a que esta se destinava.
Efectivamente, embora através da reprodução parcial do parecer do M. P. a que adere – o que não é proibido pelo artº. 154º, nº. 2, do C.P.C., que apenas se refere à simples adesão ao requerimento ou à oposição (cf. Alberto dos Reis, in “Comentário ao C.P. Civil”, vol. II, 1945, pag.173) – o acórdão contém fundamentação de direito.
Quanto à omissão de pronúncia, não se vê quais teriam sido as questões de que o acórdão não conheceu, sendo certo que os recorrentes nem sequer as especificaram.
Assim, também esta nulidade terá de improceder.
3.2. No acórdão deste tribunal que, ao abrigo do nº. 1 do artº. 150º. do CPTA, admitiu a presente revista escreveu-se que “a compatibilização com o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (norma habilitante) e, eventualmente com a Lei nº. 2/2013, de 10-01, do artº. 9º do Regulamento nº. 596/2011 que prevê um exame nacional no fim do primeiro período de estágio como condição de acesso ao segundo período do mesmo, é uma questão que se reveste de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, com soluções divergentes nas instâncias, está intimamente ligada ao direito à livre escola de profissão e sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a pronunciar-se”.
Alega, porém, a recorrida que, por ser uma questão nova, o tribunal está inibido de aferir da legalidade do citado art.9º em face da Lei nº 2/2013.
Mas não tem razão, pois essa questão foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto para o TCAS e apreciada pelo acórdão recorrido quando considerou que a exigência do exame final de estágio constante do artº. 24º, nº. 6, dessa lei, não impedia a existência de outros exames.
Vejamos então se o artº. 9º do Reg. nº. 596/2011, quando prevê um exame nacional realizado no fim do primeiro período de estágio, é incompatível com o regime estabelecido pelo ECS e pela Lei nº. 2/2013.
Nos termos do artº. 95º, do ECS, o estágio divide-se em dois períodos distintos: o primeiro, com a duração mínima de 6 meses, que se destina a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados na escola e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática de solicitadoria e o segundo, com a duração máxima de 12 meses, que se destina a integrar o estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e com o exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
Ao primeiro período de estágio refere-se o artº. 96º do mesmo diploma que, nos seus nºs. 1 e 3, dispõe o seguinte:
“1- Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício de solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
3- Por decisão do conselho geral, ouvido os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio”.
Por sua vez, ao segundo período de estágio alude o art. 97º que indica as tarefas que, sob a orientação de um patrono, o solicitador estagiário pode efectuar.
A inscrição como solicitador está prevista no art. 98º, do ECS, que, no seu nº1, estabelece que ela depende:
“a) Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio;
b) Da aprovação em exame de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral”.
Das mencionadas disposições legais resulta que o exame nacional não foi, de forma expressa, incluído em nenhum dos dois períodos de estágio.
Afigura-se-nos, porém, que não pode deixar de se concluir que ele terá lugar no segundo, e não no primeiro, período de estágio, pelas razões que, de seguida, se sintetizam:
- A inserção sistemática do único preceito que se refere ao exame, na última das disposições da secção que tem por título “ solicitadores estagiários “e após a norma que regula o segundo período de estágio;
- A previsão do exame na al. b), e não na al. a), do nº 1 do art. 98º, o que faz supor que, cronologicamente, ele não se situa antes da informação prestada pelo patrono e pelos centros de estágio que tem lugar no segundo período de estágio (cf. art. 97º, nº 1, als. a) e b));
- O facto de a aprovação no exame ser uma condição de inscrição como solicitador e não de acesso ao segundo período de estágio;
- O disposto na parte final do nº 3 do art. 96º, que permite concluir que, se o exame tivesse lugar no final do primeiro período de estágio, os trabalhos e relatórios aí previstos constituiriam condição de acesso àquele e não à continuidade no segundo período, como, aliás, estabelece o art. 6º, nº 4, do Reg. nº. 596/11, em conformidade com o preceituado no artº. 9º do mesmo diploma.
Assim, o artº. 9º, nº. 2, do Reg. nº. 596/2011, ao estabelecer que o exame nacional era realizado no fim do primeiro período de estágio, é incompatível com o que dispõe o ECS, sendo, por isso, ilegal e devendo, em consequência, ser desaplicado.
Tal ilegalidade também se verifica em face da Lei (nº. 2/2013) que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aplicável à situação em apreço por força dos seus artºs. 53º, nºs. 1 e 2, e 55º e que não permite a existência de qualquer exame intercalar, apenas admitindo que haja um exame final de estágio e só se ocorrer um determinado condicionalismo (cf. artº. 24º, nº. 6, al. c).
Portanto, procede a presente revista, devendo, ser revogado o acórdão recorrido.
3.3. O acórdão recorrido considerou prejudicado o conhecimento da nulidade que havia sido imputada à sentença, bem como da excepção da inadequação do meio processual que fora julgada improcedente no que concerne ao primeiro pedido formulado na intimação.
Embora a Câmara dos Solicitadores omita qualquer referência a essa questões nas suas contra-alegações, porque elas constituem já objecto do recurso e uma vez que a revista se configura como um recurso de reexame ou substitutivo (cf. nº. 3 do artº. 150º do CPTA) deverá este Tribunal, independentemente da expressa iniciativa das partes, pronunciar-se sobre as mesmas.
Vejamos então.
A nulidade da sentença vertida na al. c) do nº. 1, do artº. 615º do CPC traduz-se no vício lógico na construção da decisão, por a sua parte dispositiva estar em desconformidade com os fundamentos que nela são invocados, ou seja, por estes deverem conduzir logicamente, não ao resultado expresso na sentença mas ao oposto.
Ora, no caso em apreço, não se verifica essa desconformidade.
Efectivamente, o dispositivo da sentença, ao intimar a R. a abster-se de aplicar aos AA., como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado para os dias 6 e 13 de Julho de 2013, é perfeitamente coerente com a sua fundamentação, quando considera ilegal a realização desse exame no fim do primeiro período de estágio. E uma vez que essa ilegalidade deriva da violação do ECS, não poderia a sentença deixar de entender que os nºs. 2, 4 e 5 do artº. 9º do Reg nº. 596/2011, quando exigem a aprovação no aludido exame para o ingresso no segundo período de estágio, teriam de ser desaplicados.
Quanto à impropriedade do meio processual por não se verificar a subsidiariedade exigida pelo nº. 1 do artº. 109º do CPTA, este STA, baseando-se no regime do erro na forma de processo (artº. 193º do CPC), tem entendido que não se justifica anular o processado com esse fundamento quando se constata que foram dadas as garantias essenciais de defesa da posição das partes, ou seja, quando foi garantido o contraditório, o igual tratamento das partes e a aplicação das regras justas sobre as provas (cf. acórdãos de 13/09/2007 – Proc. nº. 566/07, de 20/12/2007 – Proc. nº. 775/07, de 16/01/2008 – Procs. nºs. 892/07 e 909/07 e de 17/01/2008 – Proc. nº. 910/07).
Esta posição, de acordo com o citado Ac. proferido no Proc. nº. 909/07, fundamentou-se no seguinte:
“(…)
A existir erro na forma de processo, o adequado seria, então, um meio cautelar associado a um subsequente processo principal não urgente.
Ora a pretensão de facere, formulada na petição inicial é compatível com a pronúncia própria quer das providências cautelares antecipatórias, quer das intimações, quer das acções administrativas comuns (artº. 37º/2/c) CPTA), quer das acções administrativas especiais (artº. 46º/2/b) CPTA). Depois, o procedimento adoptado – intimação para protecção de direitos liberdades e garantias – assegurou o contraditório, em prazo não exíguo, e salvaguardou o direito probatório, com igualdade das partes, sendo que o recorrente não alega que tenha ocorrido qualquer prejuízo para o cabal exercício do seu direito de defesa. E, se o processo culminou com uma decisão urgente de mérito a impor à Administração a adopção de uma conduta positiva para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito da autora, também esse resultado era legalmente admissível, por antecipação, ao abrigo do disposto no artº. 121º do CPTA.
Assim, uma vez que se atingiu, sem diminuição das garantias de defesa do réu, o fim para que se destina o meio processual tipificado, ainda que tenha havido erro na forma adoptada, devem aproveitar-se todos os actos do processo”.
Assim, de acordo com a esta jurisprudência, a que se adere, é inútil apreciar a aludida inadequação do meio processual, pois, ainda que a mesma se verificasse, sempre se deveria aproveitar todo o processado.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAC.
Sem custas, por isenção objectiva (cf. artº. 4º, nº. 2, al. b), do RCP).
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.