I- O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa.
II- A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base.
III- Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador,
é a retribuição quantitativamente considerada.