0015383 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Macedo
Processo: 0015383
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Regulamentação colectiva de trabalho, Retribuição-base, Tecto salarial, Revisão, Diuturnidade, Distinção, Antiguidade, Prémio
Sumário
I - O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa. II - A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base. III - Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador, é a retribuição quantitativamente considerada.
Texto
N