0015383 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Macedo
Processo: 0015383
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Regulamentação colectiva de trabalho, Retribuição-base, Tecto salarial, Revisão, Diuturnidade, Distinção, Antiguidade, Prémio
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029335
Nr Documento: RL198311020015383
Referência Publicação: CJ 1983 TV PAG174
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d7e0c7cb076e4ded802568030003ebd3
Sumário
I - O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos: a) a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior; b) o prémio de antiguidade na empresa. II - A diuturnidade, uma vez vencida, integra-se no vencimento, como parcela a somar ao salário-base. III - Numa revisão salarial o que não pode ser diminuído, por representar um direito adquirido pelo trabalhador, é a retribuição quantitativamente considerada.