I- Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular do outro patrimonio.
II- Porque, no caso concreto, não se provou nem sequer alegou que se tivesse operado a investidura administrativa na posse dos predios reivindicados, a deduzida oposição resulta irrelevante, tendo, portanto, de proceder a acção.