I- Não goza da presunção de insuficiência económica nos termos do art. 20, n. 1, alínea c) do Dec. Lei n.
387- B/87, de 29.12, quem, no exercício de profissão liberal, aufere por mês várias centenas de contos, embora no modelo próprio da declaração do IRS sejam referidas despesas relacionadas com aquela, que conduzem a um saldo negativo.
II- O Juiz pode investigar a situação económica do requerente de apoio, para além de tal declaração, que constitui um meio de prova entre vários possíveis, e aliás lacunoso, pois que dele não constam rendimentos de certo tipo, como os dividendos de acções e os juros de depósitos.
III- A falta de cumprimento do disposto no art. 23, n.2, do predito Dec-Lei (declaração de rendimentos e remunerações, encargos pessoais e de família e contribuições e impostos pagos), inviabiliza, em boa medida, o real apuramento de tal situação.