I- Não havendo prazo certo para a celebração da escritura de compra e venda, so ha mora dos promitentes, apos estes terem sido interpelados, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil.
II- Na falta da clausula ou de posterior acordo sobre a data da realização da escritura, impõe-se a sua fixação judicial, nos termos dos artigos 777, n.2, do Codigo Civil, e 1656 do Codigo de Processo Civil, não sendo de pressupor o incumprimento como resultado directo do contrato-promessa.
III- A citação para a acção não dispensa a interpelação, quando existe litigio acerca da existencia da propria obrigação (artigo 662, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
IV- E insuficiente, nos termos do artigo 805, n. 1, do Codigo Civil, a comunicação feita em que não e indicado nem o cartorio, nem o local, ou o dia e a hora para a celebração da escritura.