I- A Constituição não contem preceito que delimite as competências dos órgãos das autarquias locais, estatuindo o n. 1 do seu artigo 241 apenas que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo.
II- A distribuição de competências entre os órgãos do Município é feita nos artigos 39, 51 e 53 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
III- Na falta de disposição específica sobre competência, esta cabe à Assembleia Municipal, já que a alínea h) do n. 1 do artigo 39 da LAL estipula que "compete à assembleia municipal pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia".
IV- A violação das regras legais sobre competência constitui vívio gerador de anulabilidade.
V- Não havendo norma que diga qual o órgão que tem poderes para decidir a desafectação de bens do domínio público municipal e, por isso, caindo esse assunto na competência genérica da Assembleia Municipal, a deliberação da Câmara Municipal que decide (ela e só ela) a desafectação de um terreno do domínio público para o privado da autarquia está inquinada do vício de incompetência, devendo portanto ser anulada.