Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150, n.º 1, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/9/2009, que, negando provimento ao recurso para ele interposto, confirmou a sentença do TAF de Lisboa de 15/3/2009, que havia julgado procedente a acção administrativa especial contra ela instaurada por B… e a condenou a apreciar o seu pedido de submissão a junta médica para apuramento do grau de desvalorização da sua incapacidade em consequência de acidente de serviço ocorrido em 13/3/84.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
l.ª) – Uma vez que no Acórdão do TCA Sul foi entendido que ao Recorrido é aplicável o regime vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a questão que se submete à apreciação deste Supremo Tribunal é simples, mas essencial para uma melhor aplicação do direito: saber se o regime transitório previsto no art.º 56.º daquele diploma dá ou não cobertura à eventual reparação de um acidente em serviço comprovadamente ocorrido em 1984-03-13, cerca de 16 anos antes da sua entrada em vigor, e, em caso afirmativo, ao abrigo de que regime legal.
2.ª) – Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, não terá compreendido correctamente o regime transitório previsto no art.º 56.° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Dezembro, onde se estabelecem as condições de que depende a sua aplicação:
aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de Maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplica-se, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação, ou seja, "As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação ( ... ) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".
3.ª) – Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes de 2000-05-01, o regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 503/99 apenas é aplicável aos casos em que não estejam em causa os direitos previstos nos seus art.ºs 34.º a 37.°, relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, benefícios a atribuir pela CGA. (cfr. alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 56.º).
4.ª) – O acidente ocorrido com o interessado em 1984-03-13 (alínea a) dos factos provados) não pode senão ser configurado como um facto ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, aplicando-se-lhe, assim, as disposições do Estatuto da Aposentação e, consequentemente, o art.º 94.º do mesmo Estatuto que, como constata o Acórdão recorrido (cfr. linha 30 de pág. 7 do Acórdão), prevê um prazo de 10 anos para apresentação de requerimento para submissão a Junta Médica.
5.ª) – Ao considerar aplicável ao caso do Recorrido o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em detrimento do regime legal por aquele revogado – mas mantido em vigor para casos como o do Recorrido – a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou claramente o art.º 56.º do supra citado Decreto-Lei.
1. 2. O recorrido (recorrente contencioso) contra-alegou, apenas se tendo pronunciado sobre o efeito do recurso, requerendo que esse efeito fosse meramente devolutivo, e sobre a inadmissibilidade da revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:
1.ª) – Ao abrigo da susceptibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, encontram-se reunidos os requisitos legais para que ao presente recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo, o que se requer para os devidos efeitos e legais consequências.
2.ª) – O fundamento supra referenciado apresentado pela Recorrente não pode ser aceite e muito menos tido como suficiente para justificar a admissão de um recurso de natureza excepcional como é o Recurso de Revista, pois não foi provada a clara necessidade deste recurso, conforme exige a lei.
3.ª) – O presente recurso não deverá ser admitido por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na 2.ª parte de artigo 150.º do CPTA.
- 1. 3.A revista excepcional foi recebida pela formação especial a que alude o n.º 5 do referido artigo 150.º do CPTA.
- 1. 4.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 193 a 198, que se passa a transcrever:
- “1.A questão jurídica que se coloca neste processo e que é objecto da presente revista é a de saber se o ora recorrido, tendo sofrido um acidente de serviço em 3.3.1984 e tendo-lhe sido dada alta nesse mesmo dia, sem qualquer desvalorização, pode requerer em 23.11.2005 (decorridos quase 22 anos) uma junta médica para fixação de incapacidade em resultado das lesões então ali sofridas.
- 2.Importa desde logo e antes de mais, apurar se estamos perante uma situação de “recidiva, recaída ou agravamento” já que só nesta hipótese será de aplicar o D.L. 503/99 de 20 de Novembro, o qual revoga o D.L. 38523 de 23 de Novembro de 1951 (cfr. art. 57º, nº 1 – a) daquele diploma).
Com efeito, o D.L. 503/99 apenas entrou em vigor no 1º dia do 6º mês seguinte à data da sua publicação (seu art. 58º) que corresponde a 1.5.2000 e no seu art. 56º estabelece um regime transitório no sentido de que o mesmo apenas se aplica:
- a)– Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor.
- b)– Às doenças profissionais …
- c)– Às situações de recidiva, recaída, ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos arts. 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
- 2.As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 3.Os serviços …
Como o acidente de que foi vítima o ora recorrido ocorreu em 13.3.1984 é óbvio que só se aplicará aquele diploma legal (D.L. 503/99) no caso da alínea c) – (ás situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da sua entrada em vigor).
E no seu art. 3º aquele diploma legal define os conceitos de “recidiva” , “recaída” e “agravamento” da maneira seguinte:
- o)– Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo.
- p)– Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;
- q)– Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem.
Assim, parece que estamos perante uma situação de “recidiva”, como, aliás, consideraram as instâncias já que o ora recorrido, que teve alta no próprio dia do acidente – em 13.3.1984 – sem que lhe fosse fixada qualquer incapacidade requereu, apenas em 23.11.2005, a sua submissão a “junta médica” para atribuição de desvalorização já que continua a sofrer mpor e psicologicamente como consequência necessária e directa das lesões que teve naquele acidente de serviço. E como se escreveu no Ac. Deste STA de 12.11.2009, proc. nº 837/09 – “O facto alegado pelo recorrente e provado, de não ter sido submetido a qualquer junta médica aquando da alta, por então não lhe ter sido atribuído qualquer grau de incapacidade permanente, não afasta, a nosso ver, a figura da recidiva. É que, tal como definida pelo legislador, a recidiva não tem como pressuposto a fixação prévia, por junta médica, aquando da alta, qualquer incapacidade ao sinistrado, antes supõe que a lesão ou a doença geradora da incapacidade agora verificada, só ocorreu, no sentido de que só se manifestou, após a alta, embora se exija, naturalmente, que seja estabelecido um nexo de causalidade com o acidente em serviço”.
- 3.Estamos, portanto, numa situação de “recidiva”. E dispõe o nº 1 do art. 24º do Dec-Lei nº 503/99 de 30 de Novembro (Diploma aqui aplicável face ao regime transitório nele previsto no art. 56º, nº 1 – c) ) – “que no caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no art. 21 º , fundamentado em parecer médico”.
- 4.Ora, dúvidas também não há que só passados mais de 21 anos é que o recorrido apresentou á entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica (a alta foi-lhe dada em 13.3.1984 e o requerimento entrou em 23.11.2005).
Logo, o mesmo já não o podia fazer. E não é possível defender que o prazo de 10 anos apenas começa a contar a partir da entrada em vigor do D.L. 503/99 ou seja, a partir de 1 de Maio de 2000 já que aqui não é de aplicar o disposto no art. 297º, nº 1 do C.Civil uma vez que é o próprio n.º 1 do art. 24º do D.L. 503/99 a mpor que tal prazo de 10 anos se conta a partir da alta médica. Ou seja, o momento a partir do qual se deve contar tal prazo faz parte da previsão da própria norma.
E como vimos, por força do regime transitório previsto no art. 56º, n° 1 – c) este art. 24º aplica-se aos acidentes em serviço ocorridos antes da entrada em vigor do D.L. 503/99. Aliás, no proc. nº 837/09 também era colocada a mesma questão e o Ac. deste STA de 12.11.09 e antes referido não considerou sequer tal hipótese. Porém, certo é que não se pode trazer à colação o prazo de 10 anos previsto no art. 94.º do Estatuto da Aposentação e desde logo porque o n.º 2 do art. 56.º do D.L. 503/99 (regime transitório) dispõe que apenas se mantêm em vigor as disposições deste Estatuto que digam respeito “… às pensões atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”., O ali disposto respeita a um “novo exame”, ou seja, pressupõe que anteriormente já tenha sido efectuado, pela Junta Médica, um exame com atribuição de um determinado grau de incapacidade com fixação de uma pensão. O que não é, manifestamente, aqui o caso.
- 5.Assim, como se referiu no douto Acórdão que admitiu o presente recurso de revista – “importa determinar, se com o reconhecimento da recidiva, que determina a reabertura do processo, aquele prazo de 10 anos plasmado no nº 1 do art. 24º do Dec-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver reapreciada a incapacidade e como tal, ver alterada a sua situação”.
- 6.A questão foi tratada, ainda recentemente, pelo Tribunal Constitucional, a propósito de um caso semelhante, no recurso nº 34/08, Ac. de 19 de Dezembro de 2008 (relator o Exmº Conselheiro Carlos Cadilha) onde se pode ler – “A situação dos autos é, nestes termos, similar à analisada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/2003, em que se considerou que não é inconstitucional a norma n.º 2 da Base XXII da Lei nº 2127 quando aplicada a um caso em que não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial.
Como observou um autor, os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei nº 100/97, surgiram da «verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)» (Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128).
É nesta perspectiva que se entendeu, no acórdão agora citado, que a impossibilidade de obter a revisão da pensão por parte de quem não sofreu qualquer agravamento ou recidiva no prazo de dez anos, como decorre do disposto no nº 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, não representa uma violação do princípio da igualdade, por comparação com os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas actualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo.
E esse ponto de vista encontra-se fundamentado, no aresto em referência, nos seguintes termos:
Neste contexto, não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada …
O critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no carácter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspondente actualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspectiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão.
O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão que, como se viu, tanto é aplicável ás pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva - , é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental.
Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito.
E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «só as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.º 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02).
Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.
E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade”.
- 6.É certo que no Ac. deste STA de 12.11.09, rec. nº 837/09 se decidiu pela inconstitucionalidade do art. 24º, nº 1 do D.L. 503/99 e num caso muito semelhante ao deste processo (não igual, já que ali o requerente juntou um exame médico em que procurava provar o nexo causal entre a primitiva lesão e o agravamento). Contudo, também nesse caso demos parecer concordante com o acórdão do Tribunal Constitucional antes referido no número anterior e mais recente e não vemos razões para mudar de posição, tanto mais que neste caso há uma dilação muito maior entre a data da alta e o requerimento a solicitar um exame pela Junta Médica sendo que a factualidade não é bem a mesma.
- 7.Como assim e respeitando melhor opinião, somos de parecer que o recurso merece provimento.”
- 1.5. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
As instâncias consideraram provados os factos seguintes, sobre os quais há-de recair a pronúncia deste Supremo Tribunal (artigo 729.º do CPC):
- 1.Em 13/3/1984, o A participou numa diligência efectuada na localidade de …, Oliveira de Azeméis, tendo sido atingido por um tiro de caçadeira - docs. de fls 7 a 12;
- 2.Em 13/3/1984, o A foi submetido a exame médico em que se apurou que apresentava “feridas perfurantes múltiplas dos membros superiores, inferiores, pescoço e cabeça” – doc. de fls 4 do PA;
- 3.Teve alta hospitalar em 13/03/1984 – cfr. doc de fls 4 do PA;
- 4.Em 23/11/2005, o A entregou na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária requerimento em que solicita que seja submetido a “junta médica para atribuição de desvalorização em consequência do acidente de serviço ocorrido em 13/03/1984…” – cfr. doc. de fls 17 do PA;
- 5.Através de ofício datado de 16/12/2005, o Director de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, remeteu para a Ré “…pedido de apreciação do grau de desvalorização resultante de acidente em serviço ocorrido em 13/3/1984, pelo Inspector Chefe de escalão 3, Sr. B…” – cfr. doc. de fls 13 do PA;
- 6.Através do ofício datado de 04/07/2006, a Ré devolveu à Polícia Judiciária “o expediente recebido”, lendo-se em tal ofício que:
“…Em 2005.12.16 foi remetido a esta Caixa o processo do subscritor acima referenciado, para determinação do grau de incapacidade e de conexão daquela com o acidente em serviço.
Verifica-se, porém, não poder a CGA, com base no mesmo, instaurar qualquer procedimento.
Com efeito, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 94.º do Estatuto da Aposentação, é de 10 anos o prazo dentro do qual o legislador considera cientificamente possível estabelecer uma relação de causalidade entre um acidente e uma incapacidade.
Mostrando-se, no caso, aquele prazo largamente excedido e, em consequência, inviável a aplicação ao interessado do regime do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, devolve-se o expediente recebido”. – Cfr. doc. de fls 18 do PA.
- 2. 2.O DIREITO
- 2. 2. 1.Conforme foi referido em 1.2., o recorrido defendeu, nas suas contra-alegações, a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso e, ao mesmo tempo, a inadmissibilidade deste.
A admissão do recurso foi decidida, conforme foi referido em 1.3., pela formação especial a que se reporta o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, sendo essa decisão definitiva e, como tal, insusceptível de reapreciação por esta formação de julgamento (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Edição Almedina, 2005, pág. 755).
2. 2. 2. Relativamente ao efeito do recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, mas que não vincula o tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4, do CPC – artigo 685-C, n.º 5, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8), esse efeito regra é o suspensivo (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do CPTA), podendo, no entanto, ser requerida ao tribunal de recurso a atribuição de efeito devolutivo, o que foi feito e do que, por isso, há que conhecer.
Apreciando tal pedido, diremos que não é de deferir a pretensão do recorrido.
Com efeito, o regime regra dos recursos no âmbito do contencioso administrativo é, conforme foi referido, o do efeito suspensivo (artigo 143.º, n.º 1, do CPTA), regime esse que pode ser excepcionalmente alterado para efeito devolutivo “quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela perseguidos” (n.º 3 do mesmo preceito).
Entende-se que são situações de facto consumado aquelas de que resultariam uma absoluta inutilidade prática da decisão definitiva da causa. E prejuízos de difícil reparação aqueles em relação aos quais não seja previsível, ou se apresente difícil a reintegração da ordem jurídica violada no plano dos factos, ou, ainda, os prejuízos produzidos cuja reintegração da legalidade não possa reparar integralmente.
Ora, atentando nas alegações do recorrido, consideramos que não foram alegados factos que possam integrar qualquer dos conceitos enunciados.
Com efeito, o que o recorrido diz, para justificar o efeito devolutivo em vez do suspensivo do recurso, é apenas que o acidente em relação ao qual pretende ser avaliado por junta médica ocorreu em 1984, há cerca de 25 anos, pelo que há “elevada relevância e importância na efectiva execução da decisão ora recorrida”.
Esta execução consiste, apenas, na obrigatoriedade da CGA reapreciar o pedido apresentado pelo recorrente, sem considerar que o mesmo foi feito para além do prazo permitido, o que não impede o seu indeferimento por outros motivos, como resulta, além do mais, do último parágrafo da fundamentação jurídica da sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido. O que significa que não está adquirido que com essa execução o Autor tenha de ser submetido de imediato a junta médica. Mas, por outro lado, sem ela é que o não poderá ser, pelo que essa execução constitui um passo, um pressuposto, absolutamente necessário para a sua realização, que é o objectivo do Autor. E daí a utilidade para o recorrido da imediata execução da decisão recorrida, por ele pretendida.
Concede-se que é muito alargado o período temporal entre a data do acidente e a presente – sendo mesmo o facto de ser superior a 10 anos o fundamento invocado pela recorrente para o provimento do recurso e a improcedência da acção intentada pelo Autor –, mas a junta a que, no fundo, pretende ser submetido poderá ser realizada quando a decisão transitar em julgado, não tendo sido alegados factos que nos levem a admitir que não o poderá ser, que já não produzirá, então, os efeitos que produziria agora, ou que, até lá, o recorrido fique numa situação que dificilmente será reparada com a realização dessa junta e que seria evitada com a sua realização.
Em face do exposto, consideramos ser de manter o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
2. 2. 3. O mérito:
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o pedido de junta médica apresentado pelo Autor, ora recorrido, em 23/11/2005, para ser submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para apuramento do grau de desvalorização da sua capacidade, em consequência de acidente em serviço ocorrido em 13/3/84 e do qual teve alta na mesma data, é ou não tempestivo.
O acórdão recorrido decidiu, na sequência do decidido na 1.ª instância, que esse pedido era tempestivo, em virtude da situação ser regulada pelo regime estabelecido pelo DL n.º 503/99, de 20/11, face ao regime transitório estabelecido na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 56.º e de, como tal, o prazo para requerimento das juntas médicas nele estabelecido (de 10 anos – artigo 24.º, n.º 1), só começar a contar a partir da sua entrada em vigor (1/5/2000 – artigo 58.º), na medida em que este diploma estabeleceu um prazo pela primeira vez, pois que o regime que regulava o acidente à data da sua ocorrência era o consagrado no DL n.º 38523, de 23/11/1951, e permitia a realização do exame a todo o tempo (artigo 20.º).
A recorrente discorda, defendendo, em síntese, que, ao caso dos autos (acidente ocorrido antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99), é aplicável o Estatuto da Aposentação, que estabelece um prazo de 10 anos para apresentação desse requerimento (artigo 94.º), em virtude do regime transitório estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, alínea c) excluir do seu âmbito de aplicação, no caso de recidiva, as incapacidades permanentes da responsabilidade da CGA e do n.º 2 do mesmo preceito ter mantido em vigor as disposições do EA por ele alteradas ou revogadas, entre as quais se incluía o referido artigo 94.º.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defende, por sua vez e em síntese, que o pedido estava fora do prazo, em virtude da situação em causa – recidiva de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99 –, ser regulada por este diploma por força do estabelecido no seu artigo 56.º, n.º 1, alínea c) e de, como tal, o requerimento ter de ser apresentado no prazo de 10 anos, a contar da alta (artigo 24.º), conforme desenvolvido e aprofundado parecer que transcrevemos em 1.1.4..
Apreciando:
As instâncias assentaram em que se estava perante um acidente em serviço, ocorrido em 13/3/84, que o Autor (sinistrado) teve alta no mesmo dia e que só requereu a junta médica em 23/11/2005, também não havendo dissídio quanto à questão da sua situação ser classificada como de recidiva.
O que há, portanto, que apurar é apenas se o pedido de junta médica foi ou não tempestivo, o que passa, face às posições expendidas, pela apreciação e decisão de duas questões: i) se o pedido de junta médica é regulado pelo Estatuto da Aposentação ou pelo DL n.º 503/99; ii) se o prazo se começa a contar a partir do termo inicial fixado nesses diplomas ou apenas a partir da entrada em vigor do DL n.º 503/99.
2. 2. 3. 1. O regime
O acórdão recorrido decidiu que o pedido foi tempestivo, com o seguinte discurso fundamentador: “Na vigência do D.L. nº 38523, não há dúvidas que o transcrito preceito não era aplicável à situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que fossem vítimas de acidentes em serviço, pois a norma especial do art. 20º daquele diploma, ao prever que o exame médico fosse revisto a todo o tempo, afastava a sua aplicação.
O D.L. nº 503/99, de 20/11 que entrou em vigor em 1/5/2000 (cfr. art. 58º), aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, revogando, entre outros, o D.L. nº 38523 e o art. 94º do Estatuto da Aposentação (cfr. art. 57º, nº 1, al. a) e nº 2).
O art. 56º, do D.L. nº 503/99, fixou um regime transitório, estabelecendo que ele se aplicava aos acidentes em serviço ocorridos após a sua entrada em vigor e às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes daquela data, com excepção dos direitos previstos nos arts. 34º a 37º relativos a incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Nos termos do art. 24º, nº 1, do mencionado diploma, “no caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no art. 21º, fundamentado em parecer médico”.
Estando em causa uma situação de recidiva, recaída ou agravamento decorrente de um acidente em serviço ocorrido antes de 1/5/2000 tem aplicação ao caso dos autos o transcrito art. 24º nº 1, por força do referido art. 56º, nº 1, al. c).
E, sendo assim, o prazo de 10 anos só deve ser contado a partir de 1/5/2000, pois “se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início da vigência da nova lei” (cfr. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243).
Mas ainda que se entendesse, como a recorrente, que ao caso era aplicável o art. 94º, do Est. da Aposentação, por força do disposto no nº 2 do art. 56º do D.L. nº 503/99, afigura-se-nos que a solução não poderia ser diferente, pois o prazo de 10 anos estabelecido pelo nº 2 daquele art. 94º só fora fixado com a entrada em vigor do D.L. nº 503/99 (antes deste vigorava, como vimos, o D.L. nº 38523 que não estabelecia qualquer prazo) pelo que só deveria ser contado desde esta data.”
A recorrente defende que o regime aplicável era o do artigo 94.º do EA, estribando-se, genericamente, na manutenção da vigência desse preceito para os acidentes em serviço ocorridos antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99, feita pelo seu artigo 57.º.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, por sua vez, defende que não, no seu parecer, dado que tal preceito “pressupõe que anteriormente já tenha sido efectuado, pela Junta Médica, um exame com atribuição de um determinado grau de incapacidade com fixação de uma pensão. O que não é, manifestamente, aqui o caso.”
E a razão está do seu lado.
Na verdade, o seu campo de aplicação era o das pensões atribuídas, enquanto que o do artigo 20.º do DL n.º 38523 era o das recidivas de funcionários que se não tivessem aposentado por virtude de incapacidades atribuídas.
E assim continuou a ser, isto é, as pensões continuaram a ter o seu regime de revisão vigente na data do acidente, o mesmo acontecendo com o seu cálculo, extensivo às pensões resultantes das recidivas, independentemente da data da ocorrência desta [artigo 56.º, n.º 1, alínea c) - parte final – e n.º 2 do DL n.º 503/99], tendo, no entanto, o regime das recidivas relativamente a funcionários acidentados mas não aposentados em consequência de acidente anterior sido alterado, tendo a junta médica para efeitos da sua verificação deixado de poder ser requerida a todo o tempo e passado a poder sê-lo apenas no prazo de 10 anos [artigo 56.º, n.º, alínea c) – parte inicial].
O regime aplicável, portanto, às recidivas de funcionários que sofreram acidentes em serviço anteriormente a 1/5/2000 e que não foram aposentados por virtude de incapacidades deles resultantes é, quando ocorridas após aquela data, o estabelecido no DL n.º 503/99.
2. 2. 3. 2. O termo inicial da contagem do prazo:
O artigo 24.º do DL n.º 503/99 estabelece, no seu n.º 1, que, em caso de recidiva, pode ser requerida junta médica no prazo de 10 anos contado da alta.
O acórdão recorrido defende que esse “prazo de 10 anos só deve ser contado a partir de 1/5/2000, pois “se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve ser contado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir do início da vigência da nova lei” (cfr. J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243).”
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defende, no seu parecer, que é a partir da data da alta e não da data da entrada em vigor do diploma que a junta pode ser requerida, pois que, “… Entender-se que tal prazo só se conta a partir da entrada em vigor deste diploma legal é desvirtuar a intenção do legislador.”
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, fundamenta a sua posição exclusivamente no teor literal da lei – na expressão a contar da alta –, concluindo por essa desvirtuação sem concretizar quaisquer elementos que possam legitimar tal conclusão.
Ora, como se sabe, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicado (artigo 9.º, n.º 1 do CC).
O referido artigo 24.º do DL n.º 503/99 tem como campo de aplicação normal os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor [artigo 56.º, n.º 1, alínea a)], sendo a aplicação aos acidentes ocorridos antes muito limitada, constituindo uma adaptação, inserida em norma transitória, que deve ser feita com muita cautela.
Resulta do preâmbulo do diploma e do nele globalmente estatuído que foi intenção do legislador fazer convergir o regime dos acidentes em serviço na função pública com os acidentes do regime geral dos acidentes de trabalho e, em certos casos, nomeadamente o das recidivas, aplicar o novo regime aos acidentes ocorridos anteriormente (com excepções expressamente consagradas, que, no essencial, se reportam ao regime de atribuição e cálculo das pensões), o que, nessa intenção de convergência, passava pelo estabelecimento de prazo para requerimento da revisão de incapacidades, que não existia no regime antigo, pelo que, no âmbito da unidade do sistema jurídico, assume particular relevância o princípio estabelecido no artigo 297.º do CC, como princípio geral, de legislador competente e avisado, que só poderá ser afastado no caso de inequívoca, por claramente fundamentada, expressão em sentido contrário do legislador.
Estabelece ele que, no caso de uma lei estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (n.º 1) e que se a lei fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial (n.º 2).
Decorre destes princípios que, quando a lei estabelecer um prazo pela primeira vez, esse prazo só deverá contar-se a partir da sua entrada em vigor, como bem refere o acórdão recorrido, citando J. Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª ed., 1996, pág. 243).
Ora, no caso dos autos, nada aponta para que tenha sido intenção do legislador afastar esse princípio, antes pelo contrário, a sua aplicação resulta da única interpretação que, levando em conta os trabalhos preparatórios e o pensamento do legislador, permite conformar a unidade do sistema jurídico e alcançar uma solução justa e adequada, contrariamente à que resultaria da contagem do prazo a partir da data da alta, da qual resultaria a fixação de um prazo e a sua simultânea extinção.
Assim sendo, o prazo de 10 anos, estabelecido no artigo 24.º do DL n.º 503/99, só deve começar a contar-se a partir da entrada em vigor do diploma.
Aliás, a interpretação defendida pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público colidiria mesmo com a nossa lei fundamental, pelo que também por isso, não é de sustentar, pois que, quando uma lei permitir mais que uma interpretação, sendo uma conforme e outra desconforme com a CRP, deve optar-se por aquela que seja conforme.
Com efeito, sendo o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, anotada, 4.ª edição, pag. 770), não pode a lei restringir retroactivamente esse direito (artigo 18.º, n.º 3, da CRP).
E a interpretação perfilhada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público levava a que in casu tal acontecesse.
Na verdade, o prazo para requerimento retroagia à data da alta, começando, portanto, a contar-se a partir de data anterior à da entrada em vigor do diploma, o que, no caso, levava a que esse prazo fosse imediatamente extinto. Donde resulta que lei era aplicada retroactivamente quanto ao prazo e que daí resultava uma restrição do direito à reparação pelo acidente.
Assim sendo, é de concluir que interpretação da lei feita no acórdão recorrido, que levou a contar o prazo para o requerimento da junta médica em questão a partir da entrada em vigor do DL n.º 503/99 e, em consequência, a considerar tempestivo o requerimento de junta médica, para além de ser a que resulta da consagração dos elementos histórico e racional da interpretação da lei e que tem em conta a unidade do sistema jurídico (DL n.ºs 503/99 e 38523 e artigo 297.º do CC), é a única que é conforme à CRP, pelo que não pode deixar de ser confirmada.
Em face de todo o exposto, bem andou o acórdão recorrido, ao considerar tempestivo o requerimento apresentado pelo autor, ora recorrido.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.