1 – Na sentença dada à execução foi decidido:
-Declara-se que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio mencionado de 1 a 3 dos factos assentes;
-Declara-se que tal prédio foi adquirido pelo A. marido mediante escritura de compra e venda;
-Declarar-se que metade da água da referida mina referida de 27 a 31 dos factos assentes é devida ao prédio dos AA. onde estes a podem utilizar na sua casa de habitação e no seu quintal, por a favor desse prédio se encontrar constituída uma servidão de águas;
-Declara-se que o prédio dos AA. foi autonomizado, tal como o terreno dos RR., do prédio mencionado em 5);
-Declara-se que o terreno dos 2ºs a 9ºs RR, se encontra autonomizado do antigo prédio referido no artigo 5º da p.i. está onerado com as servidões de aqueduto referidas em 33 a 35 dos factos assentes;
-Condenam-se os 2ºs a 3ºs RR. a reconhecerem tal e a absterem-se de praticar actos que dificultem ou impeçam os AA. de exercerem em toda a sua plenitude o seu direito de propriedade sobre o seu prédio;
-Condenam-se os 2ºs a 9º RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam os AA. de utilizarem metade das águas da mina no seu prédio, por meio de tubos plásticos."
2 - Em tal sentença foi dado como provado que os ali AA. e aqui exequentes foram impedidos do exercício da servidão de águas em benefício do seu prédio, pelo facto do R. e agora executado, impedir tal exercício, cortando os canos condutores da água para o seu prédio.
3 - O executado não acatou a decisão proferida pelo Tribunal, continuando a impedir os AA. de conduzir a água da mina em causa para a sua casa e quintal.
4 - Assim, quando os AA. no dia 16 de Fevereiro de 2013, cerca das 9h00, por meio dos trabalhadores que contrataram, se preparavam para emendar os tubos que o executado cortou e restabelecer a ligação da água da mina para o seu prédio, tendo já aberta uma vala para esse efeito no prédio serviente, o executado se abeirou dos trabalhadores e do exequente marido que com eles se encontrava e referiu-lhes que não deixava que as obras prosseguissem e que fosse conduzida a água para o prédio dos exequentes, ordenando-lhes que fossem embora, e que sempre impediria a reparação dos canos e a condução da água enquanto o Tribunal não lhe dissesse como seria devida e conduzida a água para o prédio dos exequentes.
5 - Os exequentes, a data da instauração da execução, estavam ainda impedidos pelo executado de emendarem os tubos cortados pelo executado, de restabelecerem a ligação da água da mina para o seu prédio.
6 - Os exequentes alegaram no requerimento executivo que têm sofrido danos, quer de natureza moral, quer de natureza patrimonial, nos seguintes termos:
«Na verdade, a privação da água tem causado danos patrimoniais aos exequentes, que não têm utilizado a água no seu quintal e na sua casa, obtendo produções agrícolas inferiores no seu quintal. E tiveram de pagar aos 3 trabalhadores que contrataram a quantia de € 30,00 (trinta euros), a cada um, sem que tivessem levado a efeito as obras. Os exequentes sofreram, por isso,a a título de danos patrimoniais prejuízos nunca inferiores a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). No que diz respeito a danos morais, os exequentes têm sofrido muitos incómodos e vivem permanentemente angustiados com a privação da água a que têm direito, dado o comportamento do executado. São muitos tais incómodos e grandes as angústias, razão por que sendo elevados, devem tais danos ser indemnizados em quantia nunca inferior a €1500,00 (mil e quinhentos euros).
Assim, deve o executado, nos termos do disposto no artigo 876º, nº 1, alíneas a) e b) do C. P. Civil, pagar aos exequentes, a título de danos patrimoniais a quantia de €250.00 (duzentos e cinquenta euros) e a título de danos morais a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) e, bem assim, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €5,00 (cinco euros), a partir da instauração da presente execução.
Juntam-se as seguintes testemunhas para prova do ato ilícito:
(…)
7 - Na oposição deduzida à execução o executado pediu a)Se declare que a obrigação do executado não se encontra vencida, por falta de fixação de prazo; b)Se assim se entender, ordenar a fixação de prazo e a determinação do modo e termos em que deve ser cumprida a prestação de facto; c)Se nomeie um perito para determinação do modo de realização das obras de repartição da água na proporção de metade. d)Se reconheça a existência de contra crédito do exequente, nos termos do artigo 729º, h); 732º do CPC e 1561º, nº 3 do código civil e)se atribua justa indemnização ao embargante, no montante global de 4000€ pela constituição de servidão; f)Se declare suspensa a instância executiva;
8 - Os embargos de executado, por sentença transitada em julgado, foram julgados totalmente improcedentes e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução
9 - O exequente prestou contas das despesas que teve com a prestação de facto, juntando aos autos os documentos comprovativos dessas despesas e requerendo o prosseguimento da execução para pagamento das quantias peticionadas no requerimento executivo, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e da requerida sanção pecuniária compulsória.
10 - De igual modo, o exequente requereu ao Sr. Agente de Execução o prosseguimento da execução para pagamento das mesmas quantias peticionadas no requerimento executivo.
6.
Apreciando.
6.1.
Prescreve o artº4º nº3 do CPC:
«Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado».
Estabelece o artº 45º nº1 do CPC:
«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva»
Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da ação.
Necessária porque não há execução sem título.
Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.
6.2.
No caso vertente.
Interpretados os factos temos que, pela sentença declarativa, ao recorrido foi imposto o dever de não obstaculizar à fruição da água pelo recorrente, como, pelos vistos, antes da sentença estava a acontecer, e cuja atuação despoletou a ação declarativa.
Pretendendo o recorrente, no pós sentença, usar a água, como concedido na sentença, através da reparação da tubagem que, pelos vistos, o recorrido cortou, este mais uma vez, impediu tal reparação
Assim violando a sua obrigação de se abster de obstar à fruição da água por banda do recorrente.
E daí a execução.
A situação jurídico-factual legitima o recorrente, no âmbito da execução para prestação de facto, na dupla perspetiva de prestação de facto positivo e de prestação de facto negativo.
Naquela vertente, porque o direito do exequente apenas se concretiza pela prática de um facto positivo: a reparação e colocação adequada, pelo recorrente, da tubagem para fazer correr a água para o seu prédio.
E foi isto, para além do mais, que o recorrente pediu na execução.
Nesta ótica, porque, afinal, para que se concretize a obra é necessário assegurar que o recorrido a não impeça.
Estamos no domínio do que a doutrina designa por obrigação de pati que é aquela em que o executado está obrigado a tolerar certas obras ou factos a realizar pelo credor o qual, para que a realização se efetive, tem o direito de solicitar ao tribunal atos de assistência judicial. - Lebre de Freitas, in A Ação Excutiva, 4ª ed. p. 401/402.
O caso dos autos é desta obrigação paradigmático, pois que ao titular do direito de servidão assiste jus a fazer obras no prédio serviente para fruir da servidão – artº 1566º do CC.
Nos autos já foi realizado o facto, qual seja, a religação da tubagem, pelos vistos com assistência judicial, lato senso, ie., com a intervenção do Sr. Agente de execução.
Resta saber se a sentença também constitui título executivo para os outros pedidos.
Regem e relevam, nuclearmente, os seguintes artºs do CPC
Artº876º:
1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:
- a)A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;
- b)A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e
- c)O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.
2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.
Artº 877º
1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
2Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.
Ora, perante o estatuído no artº 876º, ao credor/exequente não está vedado de, cumulativamente com a destruição da obra realizada pelo devedor/executado em violação do seu dever de abstenção que lhe foi imposto pelo tribunal, impetrar indemnização pelo prejuízo causado pela atuação deste, e, bem assim, o pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória mesmo que esta não tenha sido fixada na sentença condenatória.
Na verdade:
«ao credor restará sempre a possibilidade de, simultaneamente com a demolição (da obra feita) exigir uma indemnização complementar pelo prejuízo sofrido, indemnização esta que é pedida e liquidada na própria ação executiva.
Se não houver obra feita, o exequente terá apenas direito à indemnização compensatória.
O pedido de pagamento…a título de sanção pecuniária compulsória pode ser formulado, quer ela já tenha sido fixada na ação declarativa, quer se pretenda agora a sua fixação» - Lebre de Freitas, ob. cit. p.400.
Por outro lado, e quanto à verificação da violação:
«Uma vez que o ato ilícito do executado tem sempre, neste tipo de obrigações, natureza positiva, a sua prova tem sempre de ser efetuada, por aplicação analógica do artº 804º ( hoje,715º), na fase liminar da execução.
Quando a violação consista numa obra, esta deve ser verificada através de perícia – artº 941-1 (hoje 876º nº1).
Se não houver obra feita e a violação não tiver deixado quaisquer vestígios materiais, a prova do ato ilícito do executado terá de ser feita por outros meios, inclusive pelo depoimento de testemunhas» - Autor, ob. e loc. cits.
(sublinhado nosso)
Finalmente e no que tange aos termos posteriores:
«Reconhecida a falta de cumprimento da obrigação, o juiz ordena a demolição da obra, se a houver, à custa do executado, e fixa a indemnização devida ao exequente, ou apenas fixa esta, se não houver demolição, seguindo-se, conforme os casos, os demais termos da ação executiva para prestação de facto com prazo certo ou a sua conversão em ação executiva para pagamento de quantia certa – artº 942-2 que remete para os artºs 934 e 938 ( hoje artº 877º nº2 que remete para os artºs 869º a 873º) - Autor e ob. cits. p. 401.
Nesta conformidade, e no caso sub judice, os pedidos do autor estão acobertados pelas disposições legais supra citadas.
Assim sendo, e perante o requerimento executivo, e no mínimo após o indeferimento dos embargos de executado, devia ser, com a assistência do tribunal, realizado o facto positivo – ligação da tubagem – para que o exequente pudesse fruir da água.
Tal já foi consecutido.
Mas os demais pedidos também deveriam ter seguimento pois que eles colhem respaldo na lei.
E devendo seguir-se a tramitação dos artºs 870º, 871º e 872º, a saber: produzir-se, contraditoriamente, a prova - documental e testemunhal apresentada pelas partes, rectius a do exequente, pois que sobre ele incide o ónus probatório - para apurar da bondade dos valores aduzido.
E, fixados os mesmos, devendo eles serem pagos mediante os termos subsequentes a tramitarem segundo as regras do processo de execução para pagamento de quantia certa.
Sendo que o valor da sanção compulsória deverá ser atingido essencialmente através de juízo équo e é devida desde a data da citação para a execução.
Procede, brevitatis causa, o recurso.
7.
Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.
Na execução para prestação de facto – positivo ou negativo - definida em sentença, ao exequente assiste jus, para além da realização do facto ou destruição da obra, a impetrar indemnização pelos prejuízos causados pela ação ou omissão do executado, bem como sanção pecuniária compulsória, a liquidar na fase liminar da execução e a satisfazer segundo as regras da execução para pagamento de quantia certa, constituindo a sentença título executivo bastante para estes pedidos – artºs 868º, 870º a 872º, 876º e 877º do CPC.
8.
Deliberação.
Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar a sentença de indeferimento, e ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação dos restantes pedidos nos termos supra consignados.
Custas pelo recorrido.
Coimbra, 2017.05.09.
Carlos Moreira ( Relator )
Moreira do Carmo
Fonte Ramos