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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Veio A…………, Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 68/73, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011, no montante de 2 684,10 €. Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Resulta claramente da letra da lei que o benéfico (Art.º 43°, do EBF), visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas; o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável; e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens. Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde da Lei n.º 171/99 , de 18.09., que seja obrigatório para usufruir do referido benefício a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa. Ademais, os elementos do Art.° 2° , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008 , de 26.03., não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.º 43º do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.º 2°, n.º 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiária a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial. O Decreto-Lei n.º 55/2008 , de 26.03., considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível. Depois, a criação do benefício pela Lei nº 171/99 , de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Art.°s 7° a 11º, a Lei n.º 171/99 , de 18.09., foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam. Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de trabalho no seio do beneficiário para usufruir de algum dos benefícios previstos, com a exceção daqueles especificamente aplicáveis para a criação de postos de trabalho (Art.°s 9° e 10°, ambos do EBF). Sem prescindir, que não pode o Decreto-Lei n.º 55/2008 , de 26.03., e na Portaria nº 1117/2009 , de 30/09., criar ou alterar o referido benefício, porque violaria os princípios constitucionais da reserva de lei, pelo que a interpretação do mesmo tem de ser feita nesse sentido. Donde, não se pode interpretar, no sentido de ser obrigatório para o usufruto do benefício, a criação ou possuir uma massa de trabalhadores na área geográfica, quando o âmbito dos requisitos no Artº 43°, n.º 1, é o desenvolvimento da actividade económica de natureza agrícola, comercial e industrial e de prestação de serviços, principal na área geográfica beneficiária. O que é de facto necessário, e dentro do espírito da lei, e dentro das regras gerais das normas anti abuso, que a atividade desenvolvida pela Recorrente de forma a poder usufruir com o referido benefício seja uma atividade desenvolvida dentro das áreas beneficiárias. Existindo um claro cumprimento do Art.º 43°, n.º 1, al. a), ao desenvolver a Recorrente a sua principal atividade na área beneficiária, por meio de investimento na compra e venda de bens imobiliários, um dos objetivos do benefício para a interioridade, porque a criação de emprego não é um requisito obrigatório. Perante o exposto, não resta outra conclusão que a Recorrente afasta a presunção por se demonstrar inequivocamente que desenvolveu a sua atividade principal de acordo com o objetivo previsto no Art.º 43º do EBF, e da interpretação e análise do objectivo do referido benefício. Quanto aos requisitos do Art.º 43° , n.º 2 e do Decreto-Lei n.º 55/2008 , de 26.03., face às posições das partes, verifica-se que os mesmos se encontram devidamente cumpridos pela Recorrente, pelo que tem direito ao benefício previsto no Art.º 43º n.º 1, al. a), do EBF, ou seja de redução de taxa de 15%. Por outro lado, resulta que a correção efetuada à coleta pela AT não está devidamente fundamentado, de modo claro e suficiente, pois a AT não fundamentou os motivos válidos para que seja impedida de usufruir da redução de taxa, quando a Recorrente exerce exclusivamente a atividade principal, mesmo sem dispor de pessoal e consequentemente sem remunerações contabilizadas, pelo que a liquidação recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser anulada por vício de violação da lei, cf. Art.º 268º da CRP, Art.°s 124° e 125° , do CPA e Art.° 77º da LGT . NESTES Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida de IRC, para que assim se faça Justiça.» II – Não foram apresentadas contra alegações III - O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer nos seguintes termos: «O recurso é relativo a impugnação cujo valor é inferior ao da alçada do Tribunal Tributário, € 5000 – arts. 105º da LGT e 44º, nº 1 da lei 62/13 , de 26.08. Assim é de alterar o despacho que admitiu o recurso, por o mesmo não ter cabimento – artº 280º , nº 4 do CPPT na redacção dada pela Lei 82-B/14 de 31.12, em vigor desde 01.01.2015». Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do referido parecer do Ministério Público em que se sustentava a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, veio a recorrente dizer o seguinte: No parecer apresentado pelo Exmo. Magistrado do Mº Pº, veio este alegar que o recurso é relativo a impugnação cujo valor é inferior ao da alçada do tribunal tributário, € 5.000 - Art.º 105º da LGT e 44º, n.º 1, da Lei n.º 62/13, de 26.08. Solicitou a alteração do despacho que admitiu o recurso, por o mesmo não ter cabimento - Art.º 280º , n.º 4, do CPPT . Ora, É certo que o valor da causa nos presentes autos (2.684,10 €), é inferior à alçada dos tribunais tributários (5.000,00€), cf. Art.º 280º , n.º 4, do CPPT , com a redação dada pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31.12. Contudo, Percorrendo o recurso, verifica-se que o fundamento é exclusivamente de direito, pois estamos a discutir a legalidade da liquidação por a recorrente não deter massa salarial, não preenchendo a condição de acesso ao benefício fiscal previsto no Art.º 43º, n.º 1, al. a), do EBF, reportada a situar a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, nos termos do Artº 2º , n.º 1, al. d) e n.º 2 do DL 55/2008 . Sem prescindir: O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no Art.º 280º , do CPPT , o qual foi admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Apesar de não ter indicado o n.º 5, do referido Art.º 280º , do CPPT , segundo o qual "A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior", vem a recorrente requerer o seguinte: A recorrente vem indicar mais de três sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com o mesmo fundamento de direito, destacando os processos n.º 107/15.0BEVIS , de 28.01.2016, 890/15.2BEVIS , de 31.05.2016, 948/15.8BEVIS , de 30.06.2016, 879/15.1BEVIS , de 22.06.2016, 914/15.3BEVIS , de 18.10.2016. Tudo porque a Fª Pª tem realizado ações de inspeção tributária aos contribuintes - entre eles, a recorrente - que não cumpriram com os requisitos necessários para poder beneficiar da redução de taxa de IRC. Acresce que: A recorrente vem indicar como jurisprudência contrária à decisão recorrida, a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 09.06.2016, Processo n.º 18/2015-P, consultável em www.caad.org.pt., como aliás alegou na sua Petição Inicial. Pelo que entende a recorrente que o recurso deve proceder. Requer-se a V. Ex.ª que, seja considerado o recurso admitido, porque interposto ao abrigo do Art.º 280º , do CPPT , devendo os presentes autos prosseguir até à decisão da procedência ou não da impugnação.» IV - Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe decidir. V - Da admissibilidade do recurso Importa antes do mais conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso. Como é sabido e decorre do artº 641º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível. É o que sucede no caso sub judice em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de 2684,10€, tendo a petição inicial sido autuada em 9 de Novembro de 2015. Ora, de harmonia com o disposto no artº 105º da LGT , na redacção que lhe foi dada pela Lei de OE de 2015 ( Lei 82-B/2014 de 31.12), e artº 280º , nº 4 do CPPT , na redacção da mesma Lei n.º 82-B/2014 , a alçada do Tribunal Tributário de 1ª Instância em processo de impugnação judicial corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja €5. 000,00 - art.º 44 , nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08. É certo que, após ter sido suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já neste Supremo Tribunal Administrativo, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, a recorrente veio requerer que o recurso fosse admitido ao abrigo do disposto no artº 280º , nº 5 do CPPT indicando mais de três sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com o mesmo fundamento de direito e alegadamente em oposição com a decisão recorrida. Porém, tal omissão de invocação do fundamento do recurso por oposição de decisões sobre a mesma questão de direito não é suprível mediante simples requerimento em que se requer a relevação do lapso e a admissão do recurso. Com efeito o recorrente deverá invocar e evidenciar a oposição de julgados no requerimento de interposição do recurso, com vista a vê-lo admitido ao abrigo do nº 5 do art. 280º do CPPT , sem o que o recurso não deverá ser admitido, nos termos dos artº 284º, nº 1 e 2 do mesmo diploma legal, analogicamente aplicável – cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. IV, pag. 421 e os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 31.03.2004, recurso 1736/03 e de 10.09.2014, recurso 275/14, in www.dgsi.pt . No caso o requerimento de interposição de recurso e também as alegações de recurso bem como as suas conclusões, são notoriamente omissos quanto à invocação do fundamento de oposição de julgados previsto no referido normativo legal. Aliás nas alegações de recurso, a recorrente limitava-se a invocar o erro de julgamento na interpretação dos requisitos de aplicação do artº 43º , nº 2 do DL 55/2008 , de 26.03 e a falta de fundamentação da liquidação sindicada. Daí que, em face do exposto, seja de concluir pela procedência da suscitada questão prévia, não sendo de admitir o recurso. IV - Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC. Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.