I- A ordem de prioridade no conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido quando apenas sejam causa de mera anulação e não impossibilitam a repetição do acto, é estabelecido, conforme o art. 57 da Lei de Processo, em função das circunstâncias concretas do caso que apontem para o vício cuja eventual procedência assegure mais estável ou mais eficaz tutela do interesse do recorrente, mesmo que seja vício de forma.
II- É formalidade essencial no processo de avaliação e classificação dos auditores de justiça a prestação por escrito das informações intercalares e finais prescritas no n. 2 do art. 40 do Regulamento Interno do CEJ.
III- A prestação meramente verbal dessas informações, na reunião do Conselho Pedagógico do C.E.J. para apreciação e classificação dos auditores de justiça, no exercício da competência fixada no art. 14, alínea c) do Decreto-Lei n. 374-A/79, de 10 de Setembro, para mais sem reprodução do seu teor nem identificação do seu autor na respectiva acta, não preenche o objectivo que ditou a exigência dessas formalidades por modo a poder entender-se que estas se degradaram em não essenciais.