I- O novo Código de Procedimento e do Processo Tributário, dando corpo normativo ao comando contido no art. 105° da Lei Geral Tributária, procurando dar satisfação à recomendada uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, prevê no seu art.º 280° n.º 5 um novo tipo de recurso na jurisdição tributária, por oposição de julgados, relativamente a decisões proferidas em processos judiciais (da epígrafe do preceito) de impugnação judicial ou de execução fiscal (do número 4 deste preceito), pelos TT de 1ª Instância, e das quais, já em função do respectivo valor, não seria normalmente admissível recurso ordinário, porque abrangidas pela alçada fixada.
II- Para além destes, são ainda pressupostos substanciais de admissibilidade deste novo tipo de recurso jurisdicional - a adopção pela questionada decisão e quanto ao mesmo fundamento de direito de solução oposta à encontrada em mais de três decisões de tribunal tributário de igual grau ou à encontrada em decisão de tribunal de hierarquia superior, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável.
III- Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica integra o conceito de prédio um móvel vulgarmente designado por caravana tipo residencial, roulotte, quando assente no solo com carácter de permanência (art.º 2° n.º 1, 2 e 3 do CCA).