001540 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 001540
ACORDAO
Descritores: Sisa, Isenção de sisa, Lei fiscal, Interpretação da lei, Aplicação da lei fiscal no tempo
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Santos , Vitor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00009551
Nr Documento: SA219800423001540
Data de Entrada: 22/02/1980
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f9df629c38bea665802568fc003886bf
Sumário
O artigo 24 do Decreto-Lei n. 75-A/78, de 26 de Abril, forma, com os seus ns. 1 e 2, um todo harmonico e que tem de ter a mesma e uma so aplicação temporal. Assim, goza de isenção de sisa a transmissão de fracção autonoma de predio urbano destinado a habitação efectuada entre 1 de Janeiro e 26 de Abril de 1978, se obedecer aos requisitos exigidos pelos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 738-C/75, de 30 de Dezembro, e se não exceder os limites estabelecidos no n. 2 do citado artigo 24.