I – Relatório
1. – B… instaurou a presente acção, na Comarca Porto VNGaia Juízo Trabalho J2, contra
- C…, S.A., nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01 de julho de 2007 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vendedor itinerante, auferindo uma retribuição mista, constituída pelo vencimento base no montante mensal de €810,50 e bem assim uma remuneração variável, a título de comissão sobre as vendas de peças e acessórios, com a mesma periodicidade.
No entanto, a Ré não pagou ao Autor a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas calculadas sobre a faturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2008, permanecendo em dívida, o montante global de €36.963,45 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e cinco euros, conforme ressalta dos cálculos efetuados nas folhas que se anexam como doc.s 6 a 9, a título ilustrativo:
- •2015: €8.842,82
- •2016: €9.370,63
- •2017: €9.200,00
- •2018: €9.550,00.
Não obstante estar obrigada a processar e a pagar as comissões no mês seguinte ao das respetivas a Ré nem sequer entregou ao Autor os mapas de cálculo de comissões relativos ao período temporal compreendido entre 1 de abril de 2017 e 30 de novembro de 2018.
Pelo que, os valores de comissões alegados supra e referentes aos anos de 2017 e 2018 são meramente estimativos, tendo o A. adotado como referencial a média de vendas efetuadas e pagas até março de 2017. (doc.s 10 a 23).
Ainda, encontra-se a Ré em dívida de parte do subsídio de natal de 2015, no valor de 472,85 e parte do subsídio de natal de 2016, no valor de €773,51, correspondentes à média das comissões sobre as vendas devidas em cada um desses anos:
- •2015: € 19.363,74 /12 = €1.613,45 – €1.140,79 = €472,85
- •2016: € 19.508,93 /12 = €1.625,74 - €852,13 = € 773,51
Mais, o não pagamento de tais quantias pela Ré, resultou em prejuízos avultados para o Autor, mormente, para efeitos de cômputo da sua pensão de reforma, atenta a não entrega à Segurança Social das correspetivas quotizações e contribuições sobre a totalidade das remunerações que lhe eram devidas e cuja concreta liquidação relega para execução de sentença, caso a prova a produzir nos autos não consinta a sua imediata fixação.
Terminou, pedindo:
“deverá V. Ex.ª julgar a presente ação procedente, por provada, devendo:
- a)ser a Ré condenada a pagar ao Autor os valores em dívida a título de créditos laborais, no montante global de €38.209,81 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
- b)ser a Ré condenada a pagar ao Autor os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim à não entrega na Segurança Social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo no cômputo da sua pensão de reforma;”.
2- A Mma Juiz proferiu despacho:
“Vem o Autor reclamar o pagamento de quantias devidas a título de comissões sobre as vendas sobre a facturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2008.
Não esclarece, porém, o sistema de cálculo das respetivas comissões, nem o acordo havido com a entidade patronal para o efeito.
Face ao disposto no artigo 5º, nº 1 do CPC, impõe-se realçar que tal é matéria que necessariamente deverá ser alegada nos autos, ainda que se possa inferir dos documentos apresentados.
Pelo exposto, notifique o A. para apresentar nova p.i. donde resulte o esclarecimento supra indicado.”.
- 3.- O autor apresentou nova petição aperfeiçoada.
- 4.- Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou: por excepção – declaração negocial abdicativa – e por impugnação parcial dos factos alegados pelo autor.
Terminou, concluindo pela sua absolvição do pedido.
- 5.- O autor respondeu pela improcedência da excepção deduzida pela ré.
- 6.- A Mma Juiz despachou:
“Em sede de contestação, a Ré alega no artigo 9º que o sistema de comissionamento dos vendedores foi alterado em junho de 2014 nos termos constante do procedimento que junta como doc. 11 e cujo conteúdo dá como reproduzido.
Refere ainda que as folhas de cálculo das comissões de vendas do A. relativas a 2015, 2016, 2017 e 2018 constam dos documentos que identifica nos artigos 11º, 12º e 13º da contestação.
Os documentos são meros meios de prova dos factos que necessariamente têm que ser alegados pelas partes. Não substituem a obrigação daquelas de fazerem constar nos respetivos articulados os factos que fundamentam a sua pretensão/oposição, não competindo ainda ao Tribunal substituir as mesmas retirando dos documentos factos que não constam dos articulados.
Pelo exposto, notifique a Ré para apresentar uma nova contestação devidamente corrigida onde esclareça em que termos consistiu a alteração do sistema de comissionamento dos vendedores a que alude no artigo 9º, descrevendo qual o modo de cálculo das comissões bem como o valor das comissões pagas em cada mês relativamente aos anos de 2015 a 2018.”.
- 7.– A ré apresentou nova contestação e o autor respondeu, impugnando os documentos juntos pela ré.
- 8.– Na acta da audiência prévia, a Mma Juiz proferiu despacho: “Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões. Na verdade no artº. 7º., remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor conclui pelos seguintes valores:
2015 - €:8.842,82 2016 - €:9.370,63 2017 - €:9.200,00 2018 - €.9.550,00.
Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas.
Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação.”.
- 9.– O autor apresentou novo requerimento e a ré respondeu.
- 10.– A Mma Juiz proferiu sentença:
“B… interpôs a presente ação comum laboral contra C…, S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 38.209,81 a título de créditos salariais acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos bem como os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim a não entrega à segurança social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo na sua pensão de reforma.
Após o despacho proferido em 04.09.2019 (406088980) onde é pedido ao A. que esclarecesse o sistema de cálculo das respetivas comissões e o acordo havido com a entidade para o efeito, veio aquele alegar que no âmbito do contrato de trabalho celebrado em que exercia para a Ré as funções de vendedor itinerante e que não lhe foram pagos por aquela a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas calculadas sobre a faturação líquida de acordo com o sistema de comissionamento em vigor desde fevereiro de 2018 calculado de acordo com os objetivos mensais fixado referidos no quadro apresentado no artigo 4º, aos quais acrescia 1% de comissão sempre e quando, cumulativamente, fossem cumpridos os objetivos de volume e margem líquida. Indica os valores que entende que lhe são devidos em cada um dos anos entre 2015 e 2017, solicitando o pagamento das diferenças entre o que lhe foi pago e aqueles. Pede ainda a integração da média dessas comissões no subsidio de natal de 2015 e 2016.
Mantendo-se a imprecisão da matéria alegada, em audiência prévia, foi proferido novo despacho nos seguintes termos: “Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a titulo de comissões. Na verdade no artº. 7º., remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor conclui pelos seguintes valores:
2015 - €:8.842,82 2016 - €:9.370,63 2017 - €:9.200,00 2018 - €.9.550,00.
Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas.
Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação”.
Em cumprimento do despacho proferido, o A. apresentou o requerimento ref. 35808799 de 17.06 onde continua a alegar que auferia um valor a título de comissão sobre as vendas traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado sobre os objectivos mensais fixados conforme documentos 6 a 8 juntos para cada um dos anos reclamados nos presentes autos referente às vendas realizadas aos clientes D…, C1 e E….
Não obstante o novo articulado apresentado, mantêm-se a impossibilidade do Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo A. no que respeita às comissões que entende lhe serem devidas pelas vendas efectuadas.
Continua a não concretizar o volume de vendas realizadas em cada um dos meses e anos mencionados, nomeadamente, relativamente a cada um dos clientes que agora indica, quais os objectivos mensais fixados, não sendo, por isso, aferir em que termos o A. conclui pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões.
Mais uma vez se salienta que os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente necessariamente têm que ser alegados no articulado.
Os documentos traduzem-se apenas em meios de prova desses mesmos factos, não podendo a parte substituir a alegação que deverá estar contida na petição inicial pela apresentação dos mesmos.
Acresce ainda no que respeita ao pedido de integração das médias das comissões pagas no ano no subsídio de natal de 2015 e 2016, ainda que fosse possível aferir o respectivo valor pago, tal pedido seria evidentemente improcedente.
De acordo com o disposto no artigo 263º do CT, o trabalhador tem direito a subsidio de natal de valor igual a um mês de retribuição. Para efeitos de cálculo da prestação complementar ou acessória, determina o artigo 262º do CT que, quando disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, se deve entender que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Importa atentar à diversa redação do artigo 263º relativo ao subsídio de natal e o artigo 264º no que respeita ao subsidio de férias. Da conjugação do artigo 263º e 262º, nº 2 parece-nos claro que a retribuição para efeitos de fixação do subsídio de natal de resumirá à retribuição base e diuturnidades. (nesse sentido Ac. do STJ de 21.09.2017, proc. 393/16.8T8VIS.C1.S1- 4º secção, relator Gonçalves Rocha, disponível in www.dgsi.pt)
Assim, estaria sempre excluída a integração deste qualquer média das comissões pagas no decurso dos anos indicados.
Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente porque não provada e absolvo a Ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo do A.
Valor da ação: € 38.209,81.”.
11. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“A – A douta sentença recorrida posterga o dever de fundamentação estatuído no artigo 154º do C.P.Civil ao firmar, tão só que “os factos que constituem a causa de pedir que fundamentam a pretensão do requerente têm necessariamente que ser alegados no articulado”.
B - A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito, mormente, do preceituado no artigo 552º do CPC, ao firmar que se mantem a impossibilidade de “o Tribunal compreender o fundamento subjacente ao pedido formulado pelo Recorrente”.
C - Não se verifica in casu qualquer facto susceptível de determinar a absolvição da Ré do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 576º do C.P.Civil.
D- O pedido do recorrente baseia-se na falta de pagamento dos créditos laborais pela Recorrida, no montante global de €38.209,81 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento, e bem assim, os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e bem assim à não entrega na Segurança Social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo no cômputo da sua pensão de reforma, os quais servem de causa de pedir à presente demanda.
E- O Recorrente nos artigos 5º a 10º da petição inicial identifica e quantifica os créditos laborais a pagar pela Recorrida.
F- Sob os documentos juntos com os números 6 a 9, a fls … dos autos identifica o Recorrente qual a forma de cálculo de comissionamento utilizada.
G – Assim, alegou o Recorrente os factos que na sua perspetiva são integradores da causa de pedir da presente demanda.
H- Recorrida apresentou contestação, conforme resulta de fls …. Dos autos, defendendo-se quer por exceção, quer por impugnação, tendo defesa não manifestou qualquer dificuldade na compreensão dos factos, nem manifestou qualquer prejuízo, verificando-se que a Recorrente interpretou convenientemente a petição inicial.
I – A douta sentença recorrida viola o dever de fundamentação do disposto no 154º do C.P.Civil e bem assim, incorre errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 552º, do mesmo diploma.
Termos em que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida com as legais consequências, assim se fazendo inteira JUSTIÇA”.
12. - A ré contra-alegou, concluindo:
1.ª - Alega o recorrente que o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 154.º do C.P.Civil, bem assim por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 552.0 do mesmo diploma.
2.ª - A Recorrida acompanha o que a M.ª Juiz "a quo" exarou no douto Despacho da Audiência Prévia Ref.ª 413147818 transcrita na sentença "sub judíce": «... Analisada a petição inicial mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões. Na verdade no art.º 7.º remetendo para os cálculos efetuados nos documentos 6 a 9 enviados com a petição inicial, o Autor concluiu pelos seguintes valores: 2015 - € 8.842,82; 2016 - C 9.370,63; 2017 - 9.200,00; 2018 - € 9.5500. Porém, não esclarece qual a taxa aplicável em cada uma das situações desconhecendo-se, nomeadamente qual o objetivo mensalmente estipulado em cada um dos meses dos anos indicados. Acresce que na perícia requerida, o Autor alude a clientes cujos negócios não transparecem na alegação feita na petição inicial uma vez que as vendas por si efetuadas não foram concretizadas. Pelo exposto deverá discriminar as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, a taxa de comissão que entende ser aplicada e a razão da sua aplicação.» (sublinhados da Recorrida).
3.ª - Na Resposta com a Ref.a 35808799 o Autor, ora Recorrente, referiu que «auferia um valor a título de comissão sobre as vendas, traduzido numa percentagem sobre a faturação líquida e calculado de acordo com os objetivos mensais fixados, sendo a seguinte a percentagem aplicada de acordo com a faturação líquida, m.i., conforme does. 6 a 8 já juntos, para cada uma dos anos reclamados nos presentes autos, referente às vendas realizadas aos Clientes D…, C1 e E…: ... ».
4.ª - Embora, o Recorrente na sua Resposta com a Ref.ª 35808799 tenha indicado a taxa de comissão que entende ser aplicada não discriminou «as vendas realizadas em cada um dos meses e anos indicados, ... e a razão da sua aplicação.» pelo que, tal como a M. Juiz " quo", entende a Recorrida que «mantém-se a dificuldade do tribunal perceber os termos em que o Autor concluiu pelas diferenças que lhe são devidas a título de comissões».
5.ª - No documento junto com o n.º 7 da petição da autoria da Ré, ora, Recorrida, esta registou que o Autor efetuou vendas que geraram comissões no valor de € 1.014,75 valor que discriminou no Recibo Vencimento junto como documento n.º 13 da Contestação.
6.ª - Esse valor, € 1.014,75 resulta da soma de Comissões em que a Componente Faturação Bruta Níveis de Cumprimento >=105% 105% 0,70 no valor de 412,09 € e de Componente Margem Líquida Níveis de cumprimento >=105% e <12,00% no valor de 602,66 €.
7.ª - Consequentemente, ficam por explicar os cálculos que permitam ao Autor referir que no mês de janeiro de 2015 realizou vendas que geraram comissões no valor de 1.835,86 € e por isso deveria ter recebido a título de comissões mais 821,11 €.
8.ª - Mutatis mutandís o mesmo se aplica às comissões dos restantes meses e anos.
Termos em que, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" faz correta aplicação da lei, não merecendo, pois, a decisão qualquer censura e devendo antes ser mantida.
Assim se fará JUSTIÇA!”.
- 13.- O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
- 14.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
A factualidade é a que consta do Relatório que antecede.