I- O Dec.-Lei 57/90, de 14 Fev. que criou o novo NSR, dos militares, estabeleceu a progressão horizontal no mesmo posto, por ascensão nos escalões.
II- O 3 escalão do posto em que o militar, nos termos do art. 20 do Dec.-Lei 57/90, foi integrado no NSR, tem de entender-se como tal e não como 1 escalão de integração.
III- O escalão 3 é o 3 escalão e não outra coisa diferente, nunca podendo ser entendido como escalão 1 ou 1 escalão.
IV- Não violaram o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da CRP as normas dos arts. 2 n. 2 do Dec.-
-Lei 408/90 e 3 n. 1 do Dec.-Lei 307/91, por fixarem diferentes anos de serviço de permanência no posto e para efeitos de acesso.