I- Basta uma qualquer das circunstâncias agravativas do artigo 297 do Código Penal, para qualificar o furto e, sendo assim, as circunstâncias residuais que constituam o núcleo de protecção de bens jurídicos autónomos realizam outros tantos tipos de crimes;
II- Sendo assim, e qualificado já o furto pelas circunstâncias da alínea c) do nº 2 do artigo 297, não pode ter-se por consumida na qualificação a circunstância da alínea d) do mesmo nº 2;
III- Esta última integra um crime autónomo - o do artigo 176, nº 2 - uma vez que os bens jurídicos tutelados pelo artigo 297, nº 2, alínea c) e por este artigo 176, nº 2, são diversos: no furto, a propriedade alheia, na introdução em casa alheia, a inviolabilidade deste lugar.