I- E subtraida a competencia dos tribunais comuns e fica abarcada pelo disposto nos artigos 27 ou 42 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, para o efeito de ser julgada pela Comissão Arbitral, a acção onde se poe em causa a interpretação e execução de um contrato de arrendamento rural.
II- Constitui " questão relativa ao arrendamento " a que tem por fulcro saber se o contrato obriga ou não os reus a conceder ao autor e seus familiares o direito de livre acesso de pessoas e de carros ou animais por quinteiro e portas incluidos no objecto do arrendamento.
III- As normas dos artigos 27 e 42 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, são constitucionalmente relevantes e adequam-se a permissão contida no artigo 217, n. 2, da Constituição da Republica, que admite a participação de acessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas materias, o que se conjuga com o foro arbitral necessario, presidido por juiz profissional.