0006398 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 0006398
ACORDAO
Descritores: Águas, Divisão de águas, Compropriedade, Servidão por destinação do pai de família, Aproveitamento de águas, Interpretação da lei, Arbitramento, Admissibilidade
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016261
Nr Documento: RP198810180006398
Indicações Eventuais: H MESQUITA IN RDES XX PAG253. A VARELA IN RLJ ANO115 PAG219. T LOBO IN MUDANÇA E ALTERAÇÃO DE SERVIDÃO PAG149. D FERREIRA IN CCPA V5
Referência Publicação: CJ 1988 TIV PAG191
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0678ab45276598488025686b0066be65
Sumário
I - O artigo 1399 do Código Civil tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão-somente as situações contempladas no seu teor verbal (a dos utentes serem comproprietários das águas), mas também as que se compreendem na "mens legis" (a dos utentes terem adquirido direito de servidão). II - A definição do direito ao aproveitamento das águas de cada um dos seus titulares, independentemente do título de aquisição, é feita através de acção de arbitramento do artigo 1052 do Código do Processo Civil.