IICumpre decidir:
1. Este tribunal não ignorou o que dispõe o nº4, do art.135, CPP quanto à audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, ponderou essa possibilidade e decidiu não a solicitar por entender, como fez constar de fls.4 do acórdão “…no incidente de dispensa do segredo profissional de advogado não é obrigatória a audição da respectiva Ordem nem vinculativo o seu parecer”.
Continuamos a entender não ser obrigatória a solicitação daquele parecer, razão por que não se reconhece ter sido cometida qualquer irregularidade.
2. Alega o requerente, ainda, que este tribunal omitiu pronúncia em relação a um facto relevante: a testemunha é mandatário constituído nos autos.
Como se refere no ponto 2 de fls.3 do acórdão de 18Dez.18, o incidente foi suscitado depois de a testemunha FS ter declarado “…conhecer o arguido JM , por ter sido seu advogado constituído neste processo…”, alegação que fundamentou o despacho que suscitou o incidente “…que os factos sobre os quais iria depor têm a ver com a intervenção da testemunha no âmbito da sua actividade profissional, em concreto, no âmbito do exercício do mandato concedido pelo arguido JM ... no presente processo…”.
Assim, quando se diz na fundamentação do acórdão “…a testemunha FS , quanto a factos em discussão nos autos e em relação aos quais o referido acórdão de 11Julho17 decidiu poder ser de muita relevância, tem conhecimento devido à sua actividade de advogado do arguido JM …” está a considerar-se a actividade concreta alegada pela testemunha “…ter sido seu advogado constituído neste processo…” e tida em conta pelo tribunal de 1ª instância “…, no âmbito do exercício do mandato concedido pelo arguido JM ... no presente processo…”.
Assim, não desconsiderou este tribunal qualquer facto relevante para a decisão.
Por outro lado, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Questões, para efeito de omissão de pronúncia, são as questões de fundo, como impressivamente resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ao declarar a nulidade da sentença quand o o tribunalQuestões, para efeito de omissão de pronúncia, são as questões de fundo, como impressivamente resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ao declarar a nulidade da sentença quand éria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio e não meros argumentos ou razões.
No caso, a única questão sujeita à apreciação deste tribunal foi a dispensa do dever de sigilo, suscitada testemunha, com os fundamentos por ela invocados, recusa considerada legítima pela 1ª instância e não questionada, tendo este tribunal emitido pronúncia, como se impunha, sobre “… princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”, concluindo pela dispensa do sigilo profissional.
Não ocorreu, pois, qualquer omissão de pronúncia.
3. Apesar da improcedência do requerido, ao contrário do que defende a assistente, entendemos não ser caso para condenação dos requerentes em taxa sancionatória excepcional, pois não se indicia “….comportamento abusivo manifestamente improcedente - censurável enquanto decorrente de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza ….”, como exige o art.531, do Código de Processo Civil (ex vi art.521, nº1, CPP), mecanismo reservado pelo legislador para actos com significativa gravidade[1]
Em conclusão, em relação ao acórdão de 18Dez.18, não foi cometida qualquer irregularidade ou nulidade.