001287 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Patacas
Processo: 001287
ACORDAO
Descritores: Competencia dos tribunais fiscais aduaneiros, Divisão da multa, Delito aduaneiro, Denuncia
Recorrente: Alves , Valdemar
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA FISCAL PORTO DE 1978/01/02.
Nr Convencional: JSTA00012622
Nr Documento: SA219781213001287
Data de Entrada: 10/05/1978
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7654e3a8afe219d4802568fc0036f8d8
Sumário
I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe a existencia de tribunais com competencia exclusiva para julgamento de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3). II - Ate a revisão da organica dos tribunais fiscais aduaneiros - Decreto-Lei n. 173-A/78 - mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros. III - Para que um denunciante possa receber parte da multa, deve ser conhecida a sua identidade.