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Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 11-10-2013, que, nestes autos de execução do acórdão proferido pelo TCA em 11-03-2010, intentados contra a UNIVERSIDADE DO MINHO e outros, julgou improcedente a reclamação do despacho do Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão do TAF de Braga que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução de acórdão. O ora Recorrente intentou a presente execução de julgado peticionando o cumprimento da decisão do TCA Norte, data de 11-03-2010, através de da repetição do concurso em causa nos autos. Por sentença de 02.10.2012, o TAF de Braga julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, que por acórdão datado de 11-10-2013, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o despacho Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto. É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando o Recorrente, em síntese, sobre a verificação dos pressupostos de admissão: A questão dos autos trata da aplicação ao recurso interposto em processo de execução de sentença anulatória da decisão proferida por um juiz singular do TAF de Braga, da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 5/6/2012, publicado no DR, Iª série, de 19/9/2012; A sentença foi proferida em processo executivo, portanto fora da alçada do art. 40º, nº 3, do ETAF; O M.º juiz não invocou os pressupostos da al. i), do n.º 1, do art. 27º, do CPTA para sua prolação; É pertinente a admissão deste recurso de revista, pelos critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito; A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da al. i n.º 1, do art. 27º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço; O erro patente, manifesto, decorre do douto acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas, a saber, essencialmente duas: (i) a decisão recorrida (1ª instância) foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal colectivo prevista no n.º 3 do art. 40º do ETAF, e (ii) Juiz não invocou expressamente os poderes inscritos na al. i) do n.º 1, do art. 27º, do CPTA, para proferir a decisão; Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido deu prevalência às decisões de forma sobre as decisões de fado, ofendendo, princípios de cariz processual, cerceando o acesso ao recurso por quem não esperava tal decisão, tangendo assim, direitos e garantias de natureza constitucional; Sobre o mérito do recurso, alegou ainda: Nos presentes autos trata-se de decisão proferida no âmbito de uma execução de julgado anulatório, sem qualquer invocação expressa do uso opcional pelo M.º juiz das Competências previstas na al. i, n.º 1, do art. 27º, do CPTA; Numa acção executiva, por força das regras estipuladas no art. 40º, do ETAF, caberia, por aplicação do princípio geral. do n.º1, ao juiz singular, o julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente, proferir a sentença; O nº 2, do art. 142º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara a decisões de mérito, directamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução; Nos autos estamos perante uma verdadeira sentença, proferida no pleno exercício dos poderes jurisdicionais do juiz singular, e como tal sujeito a recurso directo para instância superior; O Acórdão de uniformização de jurisprudência, invocado no douto acórdão recorrido, no seu segmento decisório, indica como pressuposto da aplicação da doutrina uniformizada, as decisões proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art 27º, n 1, alínea i), do CPTA; A errada indicação da forma de processo ou do meio de impugnação é um erro de direito - erro sobre a qualificação jurídica, e este erro é sempre do conhecimento oficioso - actual art. 196º do CPC ; - A emissão de decisão jurisdicional singular com violação do art. 40º, nº3 do ETAF, fora do âmbito do art. 27º aºt alínea i) do CPTA é uma nulidade processual por incompetência funcional; Sendo uma nulidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, uma nulidade da sentença, subsequentemente deveria ter sido operada a convolação do recurso em reclamação para conferência pela remessa dos autos à 1ª instância para intervenção do tribunal colectivo; Devendo valer, no caso, o princípio da convolação oficiosa do meio processual inadequado para o meio processual adequado; Assim, se respeitariam os princípios da adequação formal, pro accione ou in dúbio por favoritate instanciae e da economia processual; - O douto acórdão recorrido, decidido como decidiu, restringe de forma desproporcional p direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente de direito de aceso a recurso, previsto nos art. 20º, n.º 1 e art. 268º, nº4, da CRP e art 6º, n.º 1, da CEDH; A Universidade do Minho contra-alegou, em síntese: Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito, já que a questão fundamental de direito que nele se pretende dirimir já tem resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo e o Acórdão recorrido baseou-se na orientação expressa do STA (cfr. Acórdãos do STA, de 05/12/2013, P. 01360/ 13, de 10/10/2013, P. 01064/13 e de 18/12/2013, P. 01558/13) Estando a matéria esclarecida ao nível do STA e tendo o Acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo; De acordo com a doutrina expressa na mais recente jurisprudência do STA, o artigo 27.º, nº 2, do CPTA, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o artigo 27.º, nº 1, al. 1), do CPTA, pelo que não oferece mais duvidas; O processo declarativo correu termos perante o tribunal colectivo, pelo que o mesmo teria de suceder com o respectivo processo executivo; Pelo que a decisão proferida apenas pelo juiz relator não era logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, como alega o Recorrente, mas antes através de uma reclamação para a conferência do próprio tribunal, no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 29.º do CPTA; Neste sentido, pode ler-se o Ac. do TCA-N, de 25/10/2013, P. 1214/O6SBEBRG- A, «inexiste no caso vertente qualquer infracção ao que se preceitua nos artigos 40º do ETAF e 177º do CPTA porquanto constituindo os autos execução de julgado anulatório de AAE sujeita ao regime previsto no referido artigo 40º, nº 3, do ETAF os mesmos deverão ser objecto igualmente de julgamento em tribunal colegial nos termos do nº4 do citado artigo 177º do CPTA (...)»; II Apreciação. 1. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. 2. Está em causa nestes autos de execução de julgado, o acórdão proferido pelo TCA em 11-03-2010, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão do TAF de Braga que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução de acórdão. O acórdão recorrido considerou que a norma contida no nº 3 do artº 40º do ETAF, bem como o disposto no nº 1, alínea i) do artº 27º do CPTA, são aplicáveis aos autos de execução de julgado, atento o disposto no nº 4 do artº 177º do CPTA. O Recorrente, em síntese, alega que: a decisão recorrida (1ª instância) foi proferida no âmbito de um processo executivo, portanto fora da abrangência da norma que obriga à formação do tribunal colectivo prevista no n.º 3 do art. 40º do ETAF; O nº 2, do art. 142º, do CPTA, contém uma regra especial sobre decisões proferidas sede executiva, para efeitos de recurso, pela qual equipara a decisões de mérito, directamente recorríveis, as decisões que declarem a existência de causa legítima de inexecução; Verifica-se erro patente, manifesto, decorrente do acórdão fazer uma transposição integral para o caso dos autos da doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência, sem cuidar das diferenças entre as situações apreciadas; A questão pode vir a ser colocada, nestes contornos, noutros casos em que se esteja perante a prolação de sentença em sede de processo executivo de julgados anulatórios, por juiz singular, sem invocação dos poderes da alínea i), n.º 1, do art. 27º, do CPTA, correspondendo a um modo de funcionamento divulgado e praticado na primeira instância, evidenciando, assim, a relevância jurídica da questão em apreço. Como resulta do exposto, a questão colocada, prende-se com a decisão proferida por juiz singular em autos de execução de julgado, tendo o acórdão proferido pelo TCA em 11-03-2010, julgado improcedente a reclamação do despacho do Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão do TAF de Braga que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução de acórdão. Ora, a questão dos poderes do juiz singular têm sido tratadas de forma uniforme em acções administrativas, em sede de revista, sendo certo que este Supremo Tribunal ainda não tratou a questão em sede de execução de julgado. Perante a abundante litigiosidade neste domínio, é razoável prever a questão venha a colocar-se do mesmo modo, ou de modo semelhante, em numerosos casos futuros, pelo que é previsível a capacidade de expansão da controvérsia. A questão suscitada, como claramente se vê, envolve operações de especial complexidade lógica ou jurídica, verificando-se a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que estão reunidas as condições de admissibilidade da revista, previstas no artº 150º do CPTA. A intervenção do Supremo pode, nestes termos, contribuir para uma melhor e mais clara aplicação do direito em termos de uniformidade e previsibilidade, sendo que, a questão processual como é, se reflecte, transversalmente, sobre litígios relativos a diferentes questões substantivas, entre as quais se encontram algumas de excepcional relevância. Estão assim, reunidos os pressupostos de admissão da revista. Decisão. Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em admitir a revista. * Sem custas. Lisboa, 24 de Março de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira. * Este acórdão já contém as rectificações feitas através do despacho proferido em 31 de Março de 2014.