Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, impugnação judicial contra o acto de liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, no montante global de € 7.516,56.
Aquele Tribunal, por decisão datada de 12/4/07, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial (fls. 115 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário deste STA que, por acórdão datado de 7/11/07, negou provimento ao recurso (fls. 194 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 13/11/02, prolatado por aquela Secção do STA, in rec. nº 977/02 (fls. 206).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 219 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário deste STA considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 256 e 257).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O Douto Acórdão recorrido, encontra-se, tal como foi confirmado pelo douto despacho de folhas 256 e 257 em patente oposição com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2002, no processo 0977/02, com o nº convencional JSTA00058363, nº de documento SA2200211130977, em que foi Relator o M.mo Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível in www.dgsi.pt.. Sendo que, in casu encontram-se preenchidos os requisitos dos quais depende a admissão do presente recurso por oposição de acórdãos, já que ambos foram proferidos no âmbito da mesma legislação - artigo 60º da Lei Geral Tributária e Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março -; respeitam as mesmas questões fundamentais – existência ou não de preenchimento do direito de audição prévia do contribuinte através da participação de um seu representante numa comissão de avaliação e a possibilidade do contribuinte poder influenciar após a comissão de avaliação a liquidação; respeitam a soluções, expressamente, opostas, bem como foram decididas num quadro factual idêntico.
- 2.Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pela Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 25 a 27 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial. (cfr. fls. 28 a 21 do apenso da reclamação graciosa; informação exarada a fls. 47 a 73 do apenso administrativo).
- 3.Face ao exposto a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.
- 4.O artigo 60º da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60º nº 1 a), da L.G.T., a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.
- 5.Contrariamente ao decidido no douto Acórdão Recorrido - em oposição com o acórdão fundamento – in casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção – em 1994 e à data do pedido de licenciamento –, sobre a área de construção efectivamente edificada, o nº de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.
- 6.Da mesma forma tal como foi decidido no acórdão fundamento – em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que para além de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T., o perito indicado pela Recorrente não estava mandatado para exercer o direito de audição prévia em seu nome e o mesmo interveio, unicamente, num acto prévio de instrução, pelo que, também por isso, em caso algum se poderá considerar que se deu cumprimento ao direito de audição prévia da Recorrente. O Douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, assim, o disposto no artigo 267º nº 5 da CRP, os artigos 16º nº 1 e 60º nº 1 a) e nº 3 da L.G.T. e o artigo 100º do CPA.
- 7.In casu não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitem a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.
- 8.Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, na medida em que esta só será de aplicar quando não existam normas procedimentais especiais sobre as matérias nele reguladas. E no caso em apreço existem – o artigo 60º da LGT.
- 9.Assim sendo, o Acórdão recorrido ao considerar que a Recorrente teve uma efectiva intervenção no procedimento tributário, através da sua participação no processo avaliativo, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, mormente, violando o disposto nos artigos 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 60º nº 1 e nº 4 e 16º nº 1 da L.G.T. e o artigo 100º e 103º do Código do Procedimento Administrativo.
- 10.O princípio do aproveitamento do acto – tão doutamente desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal – não é, também, de aplicar in casu já que, como se demonstrou, em sede de audiência prévia, poderia a Recorrente, com toda a certeza, influenciar a posição da Administração Fiscal em inúmeros aspectos: a área do prédio; a área bruta de construção (prevista e edificada); o nº de fogos (previstos e edificados); o nº de estacionamentos (previstos e edificados); a volumetria da construção (prevista e edificada); o valor m2, estimado, da construção a 1 de Janeiro de 1994; o valor m2, estimado, de construção à data do pedido de licenciamento; as infra-estruturas envolventes, etc. Sendo, assim, decisiva a influência da Recorrente quer na fixação da matéria colectável objecto da taxa quer mesmo no controlo da operação aritmética que determina a contribuição especial a pagar.
- 11.O acto tributário de liquidação da contribuição especial à Recorrente padece, assim, de vício de forma e substância que acarreta a sua nulidade.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
3 – Estando em causa a liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/98 de 3/3, no acórdão recorrido decidiu-se que, tendo tido o contribuinte, ainda que através de perito por si indicado, intervenção na comissão prevista no artº 4º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo predito Decreto-Lei, não era necessário proceder à sua audição antes da liquidação.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se em sentido oposto.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma.
Sendo assim, há, efectivamente, oposição de julgados.
4 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 11/11/1998, a sociedade impugnante, “A..., Ldª” com o n.i.p.c. ..., efectuou pedido de passagem de licença de construção junto do município de Odivelas, relativo ao lote ... da Urbanização ..., sito na freguesia de Odivelas;
- 2.No dia 23/11/2001, no 11º Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade impugnante, enquanto vendedora, celebrou escritura de compra e venda tendo por objecto o lote de terreno para construção identificado no nº.1;
- 3.Em 9/1/2002, o município de Odivelas emitiu o alvará de licença de construção nº... /2002, sendo produzido em nome da sociedade impugnante, “A..., Ldª”, incidindo sobre o lote ... da Urbanização ..., sito na freguesia de Odivelas, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 23 e verso do apenso de reclamação graciosa e se dá aqui por integralmente reproduzida;
- 4.Em 9/9/2005, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no nº.1, nos termos do art. 6º, do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Dec-Lei 43/98, de 3/3, para efeitos de liquidação de contribuição especial, tendo-se fixado, através de acordo e por unanimidade dos peritos presentes, o valor actual do mesmo, reportado a 11/11/1998, em € 240.615,18, e o seu valor em 1/1/1994, em € 165.850,00, tudo conforme cópia do termo de avaliação que se encontra junta a fls. 25 a 27 do apenso de reclamação graciosa e se dá aqui por integralmente reproduzida;
- 5.Na avaliação de imóvel identificada no nº.4 participou como perito nomeado pela sociedade impugnante o Sr. B...;
- 6.Em 22/9/2005, a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação identificados no n.4 e para efectuar o pagamento da liquidação de contribuição especial, estruturada ao abrigo do Dec.-Lei 43/98, de 3/3, no montante global de € 7.516,56, e fixando-se, para o efeito, o prazo de pagamento com termo no final do mês de Outubro de 2005;
- 7.Em 17/1/2006, a sociedade impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no nº.6;
- 8.Em 30/6/2006, a reclamação graciosa identificada no nº.7 foi indeferida através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas;
- 9.Em 5/7/2006, a sociedade impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado nº.8;
- 10.Em 19/7/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas a impugnação apresentada por “A... Ldª” e que tem por objecto a liquidação identificada no nº.6.
5 – Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
Desde logo, importa referir que esta questão foi também apreciada no citado Acórdão deste Pleno de 14/7/08, in rec. nº 616/07, em que a recorrente era a mesma, sendo idênticas as conclusões da motivação do recurso, razão pela qual e com a devida vénia, o vamos aqui transcrever, já que não vemos razão para alterar a jurisprudência aí fixada, procurando, deste modo, obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se, então, no citado aresto que “a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é, assim, a de saber se, tendo o contribuinte intervenção, por si ou através de representante, na comissão prevista no art. 4.º do DL n.º 43/98, tem de ser-lhe garantido o exercício do direito de audição, nos termos do art. 60.º da LGT.
No art. 2.º do Regulamento aprovado pelo DL n.º 43/98 estabelece-se que «constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra» e que «os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento».
No art. 4.º do mesmo Regulamento, no âmbito da «determinação da matéria colectável» da referida Contribuição Especial, estabelece-se que «a avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais».
…A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do art. 267.º impõe que o processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito».
Não se concretiza, nesta norma constitucional, a forma como deve ser assegurada tal participação.
Relativamente à actividade da Administração, em geral, o art. 100.º do CPA concretizou a forma de exercer esse direito de participação, estabelecendo que «concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta».
Os n.ºs 2 e 3 do art. 101.º e o n.º 2 do art. 102.º do CPA revelam o conteúdo do direito de audição, ao indicarem que a notificação fornece elementos relativos a «todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito», que «os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento» e que «na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito».
No entanto, no n.º 2 deste art. 103.º indicam-se as situações em que pode ser dispensada audiência dos interessados, que são a de estes já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, e a de os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
O art. 60.º da LGT veio regular especialmente o exercício do direito de audição no procedimento tributário.
A Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, deu a actual redacção ao referido art. 60.º, introduzindo um novo n.º 3, com natureza interpretativa (nos termos do n.º 2 daquele art. 13.º da Lei n.º 16-A/2002), passando dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 da redacção inicial a serem os n.ºs 4, 5, 6, e 7, respectivamente.
É a seguinte a nova redacção:
Artigo 60.º Princípio da participação
- 1.A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; (A redacção da alínea d) resulta da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, sendo-lhe atribuída natureza interpretativa pelo n.º 2 do seu art. 40.º.) e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
- 2.É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
- 3.Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
- 4.O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
- 5.Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
- 6.O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
- 7.Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Como resulta do disposto no n.º 1 deste artigo, o exercício do direito de audição nas situações e nos termos previstos neste art. 60.º apenas ocorre «sempre que a lei não prescrever em sentido diverso».
Assim, além das situações de dispensa do exercício do direito de audição que se prevêem nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, estará afastada a aplicação do regime deste artigo quando a lei estabelecer uma forma especial de participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito.
Nos arts. 2.º, 4.º e 6.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo DL n.º 43/98, estabelece-se que
Artigo 2.º
1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
1 - A avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais.
2 - Um dos peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.
3 - A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas.
Artigo 6.º
1 - Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio.
2 - Para efeitos do número anterior, atender-se-á:
- a)À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona;
- b)Às infra-estruturas existentes;
- c)À caracterização física e topográfica;
- d)Aos índices de ocupação e volumetria;
- e)Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas;
- f)Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas;
- g)A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.
Como se vê, à face do regime previsto neste artigo, o contribuinte tem intervenção no procedimento de fixação da matéria colectável através da participação, por si ou seu representante, na comissão de avaliação.
Por outro lado, uma vez determinada a matéria colectável, constituída pela diferença de valores referida no art. 2.º, o cálculo da Contribuição Especial é efectuado através da aplicação da taxa adequada prevista no art. 10.º, não havendo possibilidade legal de ser utilizado como valor da matéria colectável qualquer outro valor.
Nestas condições, como bem se constata no acórdão recorrido, a intervenção do contribuinte antes da liquidação seria completamente inócua, pois dela nunca poderia resultar a alteração da matéria colectável.
Designadamente a ponderação dos elementos atinentes à avaliação que refere a Recorrente terá de ser efectuada no âmbito da avaliação, em que são ponderáveis, além dos factores especialmente indicados, «quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios [alínea g) do n.º 2 do art. 6.º].
Neste contexto, prevendo-se uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão através da participação na comissão de avaliação e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre que deve incidir a taxa, é de concluir que a única forma de participação dos interessados na formação da decisão que se prevê é a que é assegurada ao contribuinte na comissão de avaliação, pois vigora no procedimento tributário um princípio geral de proibição de prática de actos inúteis, que aflora no n.º 1 do art. 57.º da LGT.
“Pelo exposto, é de concluir que é correcta a posição assumida no acórdão recorrido”.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa. (Vencido, de acordo com o voto junto).
VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a decisão que fez vencimento.
Direi porquê.
Na verdade, não é possível à administração efectuar a liquidação com base apenas nos elementos constantes da declaração que o contribuinte está obrigado a apresentar nos termos do citado art. 7° do aludido Regulamento. É que, de acordo com o tipo tributário que está desenhado nesse Regulamento, o acto de liquidação pressupõe que previamente à operação de aplicação das taxas que estão fixadas no seu art. 10º seja determinada a matéria colectável, correspondendo essa matéria colectável, segundo o estabelecido no n.° 1 do art. 2° do mesmo Regulamento à diferença dos valores aí abstractamente definidos, sendo, por outro lado, certo que “os valores que servem para determinar a diferença. são determinados por avaliação nos termos deste Regulamento”. Ora este acto de avaliação é completamente exterior à declaração. O valor do prédio e ao mesmo tempo elemento determinante para o apuramento da matéria colectável do imposto é assim um elemento exterior ou que nunca consta da declaração do contribuinte, por se tratar de um acto de verificação futura e de conteúdo incerto Acórdão do STA de 13/11/2002, rec. n. 977/02
Mas será que se pode dizer que a liquidação foi efectuada com base na declaração do contribuinte porquanto sempre ele tinha conhecimento do valor atribuído na avaliação e o acto de liquidação sempre teria de ser praticado com o mesmo conteúdo?
Entendo que não
Mesmo admitindo que o próprio contribuinte tivesse intervindo na comissão sempre a audição do contribuinte se revela como absolutamente necessária dentro da perspectiva teleológica da lei. Na verdade, entre o momento de fixação do valor do prédio através da avaliação e o acto de liquidação, visto este simplesmente enquanto acto de aplicação da taxa estabelecida no art. 10° do Regulamento à matéria colectável, intercorre ainda um outro momento procedimental relevante que é, igualmente, exterior à declaração do contribuinte.
Estou a referir-me ao acto de determinação da matéria colectável que nos termos do n.° 1 do art. 2° do Regulamento consiste na “... diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o art. 43º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo para o efeito, à data da aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra” Acórdão supra.
Impunha-se assim, na minha óptica, e obrigatoriamente, a audição do contribuinte.
A preterição dessa formalidade essencial do procedimento de liquidação de imposto inquinou de ilegalidade o acto de liquidação.
Assim, concederia provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando o acto de liquidação.
E este o sentido do meu voto.
Lúcio Barbosa.