I- O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.
II- Os fundamentos do acto administrativo devem ser claros, no sentido de que devem indicar precisamente os factos e o direito com base nos quais se decide.
III- A fundamentação é suficiente quando explica cabalmente a decisão tomada.
IV- A fundamentação é congruente quando não é contraditório, ou seja, quando as razões invocadas são capazes de justificar a decisão tomada.
V- Tendo a fundamentação um carácter instrumental, deve considerar-se fundamentado de direito o acto administrativo que embora sem citar as normas ou princípios jurídicos que motivaram o decidido pela valoração dos factos a que procede e pelo teor das exposições antecedentes do destinatário, a este permite o conhecimento inequívoco do quadro legal em que assenta.