I- Não havendo contestação, na habilitação de cessionário, o tribunal só pode pronunciar-se sobre a validade do acto, sendo-lhe defeso indeferir a habilitação com o outro fundamento previsto no artigo 376 n.1 alínea a), parte final.
II- A sociedade por quotas fica vinculada perante terceiros por actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e no âmbito dos seus poderes legais, apesar de tais actos excederem as limitações a esses poderes constantes do contrato de sociedade e em deliberação dos sócios, a não ser que o terceiro prove que sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto desrespeitava as limitações resultantes do objecto social e os sócios não tenham deliberado, expressa ou tacitamente, assumir o acto.