Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, identificada devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 06/02/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO.
Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 86 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Observado o contraditório ninguém se veio pronunciar ou requerer algo.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. ENQUADRAMENTO LIMINAR
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção:
I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente M… contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000;
II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06/02/2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso;
III) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09/03/2004 para o TCA Norte.
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Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou improcedente o recurso contencioso de anulação instaurado pela recorrente no qual era peticionada a anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000.
Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 37º ambos do actual ETAF e 02º, n.ºs. 1 e 2, 03º, 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC’s decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.
Assim, estando hoje o Município de Tomar integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão do território, para o conhecimento deste recurso jurisdicional.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100,00 e a procuradoria em metade.
D. N
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCA Sul (art. 04º, n.º 2 da LPTA).
Porto, 2005/01/13
Ass. Carlos L. M. Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro