I- No plano da legitimidade activa e como condição de interposição de recurso contencioso, o primeiro requisito exigido no art. 46/1 do RSTA é que o recorrente tenha interesse na anulação do acto recorrido;
II- Esse interesse afere-se pela utilidade ou vantagem que o recorrente inicialmente alega pretender obter com o provimento do recurso;
III- Carece de interesse em recorrer do despacho que lhe indeferiu o pedido de passagem à situação de reserva o militar que, anteriormente à interposição do recurso contencioso desse despacho, passou, a seu pedido, ao quadro de complemento, por despacho, subsistente na ordem jurídica, da autoria do Chefe do Estado Maior.