IIFundamentação:
Conhecidos os motivos da irresignação do Ministério Público face à decisão judicial, importaria conhecer as razões que levaram o Sr. Juiz de instrução a determinar a gravação das declarações dos arguidos.
Não tendo o Sr. Juiz a quo sustentado a sua decisão, nem por isso ficamos impossibilitados de conhecer essas razões, já que, tendo os autos origem, também, no 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, é razoável concluir que é o mesmo o juiz que proferiu a decisão aqui em crise e aquela que já foi revogada pelo citado acórdão desta Relação.
Ali se reproduz extenso despacho em que o Sr. Juiz de instrução fundamenta a sua decisão, argumentando nos seguintes termos:
ü a diligência em curso é documentada mediante a realização do respectivo auto reduzido a escrito;
ü objecto de registo audio são, apenas, as declarações do arguido, tal como é consentido pelo disposto nos artigos 99.º/3/c) e d), 100.º/1 e 101.º/1 e 3, todos do Código de Processo Penal, e é aconselhado pela maior autenticidade e fidedignidade da prova em que se traduzirão tais declarações;
ü não se descortina como poderá a gravação das declarações do arguido em suporte informático (seguindo os mesmíssimos procedimentos técnicos utilizados em sede de instrução e de julgamento para documentar a prova produzida em tais fases processuais) colocar em risco a cadeia de custódia de prova, sendo certo ainda que a gravação ficará registada, de forma posteriormente inalterável, no sistema informático habilus e também em suporte informático autónomo deste sistema (CD), disponível para todos os sujeitos processuais que poderão requerer a respectiva cópia tal como prevê o art.º 101.º/3 do Código de Processo Penal;
ü conjugando, em particular e no que aqui importa, estes três preceitos (artigos 99.º, 100.º e 101.º), inseridos no título II do Código de Processo Penal (onde se estabelecem as regras essenciais a que se devem submeter todos os actos praticados no âmbito do processo penal, no que respeita à sua forma e documentação, que não sejam objecto de regulação por norma especial expressa e diversa), parece resultar claro que o pretendido é, desde logo, a documentação tão fiel quanto possível do acto processual, vertida em auto escrito;
ü no que tange ao primeiro interrogatório judicial, ele será sempre objecto de documentação em auto, quer tenha lugar em sede de inquérito (por se tratar de um acto da competência exclusiva do juiz de instrução) ou posteriormente nas subsequentes fases processuais;
ü nada obsta a que as declarações prestadas pelo arguido, o modo como o foram e as circunstâncias em que o foram sejam documentadas mediante gravação magnetofónica ou audiovisual;
ü a tanto não obsta, nomeadamente, o art.º 296.º do Código de Processo Penal, que se limita a consagrar aquilo que já resultava claro do regime geral da documentação dos actos e não a estabelecer qualquer desvio específico a tal regime, admitindo-se que a sua consagração pelo legislador apenas tenha tido lugar como forma de afastar, “ab initio” e definitivamente, práticas judiciárias enraizadas, de que é exemplo a antiga redacção escrita por súmula, assim definitivamente afastada (atento o disposto na presente norma e no art.º 100.º/2 “a contrario”);
ü de igual forma, nenhum contributo contrário ao entendimento propugnado se colhe do disposto no art.º 357.º/1, atendendo ao que se prevê no n.º 2 do mesmo artigo, que alude expressamente à visualização ou audição de gravações das declarações do arguido (por via da remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto no art.º 356.º/8).
É sem qualquer reserva que aceitamos o argumento segundo o qual extrai-se das normas dos artigos 99.º a 101.º do Cód. Proc. Penal que um dos objectivos visados é que a documentação do acto processual seja tão fiel quanto possível e que a gravação das declarações do arguido em suporte informático proporciona maior celeridade, mais autenticidade e mais fidedignidade da prova que tais declarações poderão constituir.
Por outro lado, não parece que possa sustentar-se que do disposto no art.º 101.º do Cód. Proc. Penal decorre a impossibilidade de a documentação das declarações do arguido ser efectuada através da gravação magnetofónica ou audiovisual.
Aliás, a posição do Sr. Juiz a quo parece encontrar conforto em Paulo Dá Mesquita, “Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário”, Coimbra Editora, 242, quando este afirma (em nota de pé de página) que “…nada parece obstar a que o registo do acto seja assegurado através de “gravação magnetofónica ou audio-visual” (arts. 101.º, n.º 1, e 357.º, n.º 2), pelo que as informações podem ficar documentadas por esse meio. A gravação dos interrogatórios tem sido preconizada como forma de registo que apresenta melhores garantias de fiabilidade, respeitando-se os vários interesses colidentes, pela generalidade dos autores nos Estados Unidos da América, inclusive por críticos da jurisprudência Miranda mas, fundamentalmente, enfatizada pelos seus defensores”.
Não obstante, há boas razões para defender posição contrária.
No título II do Livro II, trata o Código de Processo Penal da forma dos actos e da sua documentação.
Para o caso, interessa-nos, apenas, a documentação dos actos.
Nos termos do art.º 275.º, as diligências de prova realizadas durante o inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula.
Só não haverá documentação daquelas diligências que o Ministério Público, por considerá-las infrutíferas para os fins da investigação, entenda desnecessário fazê-lo.
No entanto, há actos cuja documentação é obrigatória (n.º 2 daquele preceito legal) e entre eles estão aqueles que, durante o inquérito, compete ao juiz de instrução praticar, como é o caso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art.º 268.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal).
Para a fase de instrução rege o art.º 296.º, o qual dispõe que todas as diligências de prova são documentadas.
Tratando-se de declarações oralmente prestadas, a sua documentação faz-se, quer através de gravação, quer mediante redução a auto[2].
Também na fase de julgamento, as declarações oralmente prestadas na audiência têm de ser documentadas e a documentação faz-se, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual (artigos 363.º e 364.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Daqui decorre que, nas três fases possíveis do processo comum, as diligências de prova são sempre[3] documentadas. São formas distintas de documentação a gravação das declarações prestadas oralmente (que, em regra, se faz mediante gravação magnetofónica ou audiovisual) e a redução a auto (que, nos termos do art.º 99.º, é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher, além do mais, declarações prestadas e a mencionar o modo como o foram e as circunstâncias em que o foram). Nas fases do julgamento e da instrução, a documentação é efectuada, apenas ou preferencialmente, através de gravação, ao passo que no inquérito a documentação das diligências de prova faz-se sempre por redução a auto[4], que pode ser redigido por súmula, caso em que “compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas” (art.º 100.º, n.º 1).
Não pode, pois, haver dúvidas quanto ao facto de as declarações oralmente prestadas em primeiro interrogatório de arguido detido durante o inquérito terem que ser documentadas mediante redução a auto, em princípio, redigido por súmula.
As razões para que assim seja têm, seguramente, a ver com a circunstância de, no inquérito, a imediação e o contraditório - princípios fundamentais na fase de julgamento - estarem praticamente arredados da actividade processual que se desenvolve naquela fase.
A tanto não serão, também, alheias as finalidades de cada uma das fases do processo comum e razões de operacionalidade, a que alude a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.
Conforme decorre dos artigos 262.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (a designada Lei de Organização da Investigação Criminal), na nossa lei processual penal, o inquérito abrange as diligências destinadas a investigar a existência de um crime, com vista a determinar o seu agente ou agentes, e a respectiva responsabilidade, descobrindo e recolhendo as provas que permitam decidir sobre a acusação.
Sempre que haja notícia de um crime (ou melhor, de factos susceptíveis de constituir crime), inicia-se um inquérito que se destina, justamente, à descoberta, recolha e, sempre que tal for possível, à verificação e comprovação dos factos que condicionam a aplicação posterior do direito, verificação que, para efeitos de prosseguimento do processo criminal, há-de consistir na sua demonstração feita por meio de provas. A procura e recolha das provas e, essencialmente, a conservação de todos os elementos probatórios que forem apurados constitui a finalidade precípua do inquérito, com vista à dedução da acusação e posteriormente à prova directa, em julgamento, dos factos que integram essa acusação, de forma a desembocar na decisão condenatória.
Ora, há que convir que, se, em vez de reduzidas a auto, as declarações oralmente prestadas durante o inquérito forem documentadas através de gravação magnetofónica ou audiovisual, isso dificulta, sobremaneira, a procura e recolha de provas, sobretudo quando o Ministério Público delega num OPC a investigação do(s) crime)(s), e até a elaboração do despacho com que se encerra essa fase.
Já na fase de julgamento, a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência não provoca tais dificuldades, até porque só será utilizada se, havendo recurso, for impugnada, nos termos legalmente definidos, a decisão sobre matéria de facto.
A lei estabelece para cada acto ou categoria de actos determinados parâmetros, cuja inobservância gerará a sua imperfeição, com consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.
A gravação magnetofónica ou audiovisual a que alude o n.º 1 do art.º 101.º do Cód. Proc. Penal, não é, pelas razões expostas, a forma legalmente prevista para a documentação das declarações prestadas, no inquérito, em interrogatório judicial de arguido detido, tendo como finalidade, tão só, proporcionar ao funcionário que redige o auto uma “ajuda suplementar momentânea na recolha e registo dos dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados”[5] (citado acórdão desta Relação, de 10.02.2011), pelo que foi cometida uma irregularidade que se impõe reparar.