ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME), a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS) e o MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter a inscrição e o vínculo na CGA com efeitos desde 6/12/99, condenando-se os RR. a praticarem os actos necessários à sua reinscrição, designadamente à transferência das contribuições entregues no ISS para a CGA.
Foi proferida sentença, onde, com fundamento em ilegitimidade, se absolveu da instância o ME e o Município e se julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito da A. à reinscrição na CGA com efeitos a partir de 1/12/2005 e se condenou esta e o ISS à prática dos actos materiais conducentes a tal reinscrição.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 05/12/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
Nas suas contra-alegações, a A. ampliou, a título subsidiário, o âmbito da revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à questão de fundo, a sentença entendeu que a A. - que fora inscrita e mantivera a sua inscrição na CGA no período entre 6/12/99 e 30/11/2005, em virtude de ter exercido funções, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, como auxiliar de acção educativa na Escola ... , mas que, em 1/12/2005, foi inscrita no regime geral da segurança social por ter celebrado com o ME, ao abrigo do DL n.º 184/2004, de 29/7, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das mesmas funções no Agrupamento de Escolas ... Sul - tinha direito a ser reinscrita na CGA desde. 1/12/2005, devendo ser transferidas para esta as contribuições entregues à segurança social, uma vez que, da conjugação dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava a admissibilidade da reinscrição de um subscritor da CGA inscrito antes de 31/12/2005 que seja readmitido em quaisquer funções públicas.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido que, por isso, julgou prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito da revista.
A recorrente justifica a admissão da revista com a elevada complexidade e a capacidade de expansão da questão de saber se, com base no art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005, assistia à A. o direito de ser reinscrita na CGA com efeitos desde 1/12/2005, apesar de nesta data ela exercer funções mediante um contrato individual de trabalho que, na cláusula 7.ª, estabelecia expressamente que não lhe era conferida a qualidade de funcionário ou de agente administrativo, devendo, por isso, ser obrigatoriamente inscrita no ISS, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido enfermar de erro de julgamento, por violação dos artºs. 44.º, do DL n.º 184/2004, 2.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2004, de 22/6, 1.º, do Estatuto da Aposentação e 2.º, da Lei n.º 60/2005, sendo certo que, ainda que lhe fosse concedido o direito de reinscrição retroactiva, o tribunal deveria ter ponderado de que forma seria efectuada a transferência de quotas de um regime para outro.
Está em causa nos autos a questão de saber se a A. que, em 1/12/2005, perdeu o direito à inscrição na CGA por se ter vinculado a um contrato que não lhe conferia a qualidade de funcionário ou de agente administrativo, tem direito a ser nela reinscrita com efeitos desde aquela data, com a consequente migração cas contribuições que efectuara à segurança social.
A situação não é, pois, exactamente igual àquela que tem sido objecto de numerosas decisões deste STA e relativamente à qual já existe jurisprudência consolidada (cf., por exemplo, o Ac. de 15/1/2026 - Proc. n.º 0259/22.2BEPRT e os vários acórdãos aí citados)
Esta formação, num caso idêntico ao que aqui se discute, também admitiu uma revista (cf. Ac. de 28/1/2026 - Proc. n.º 01921/24.0BEBRG) que ainda não foi objecto de julgamento pela Secção.
Justifica-se, assim, que o caso em apreço também seja reanalisado pelo Supremo.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.