Acordam em conferência, na 1ª secção do STA:
Oportunamente e no TACC, A... interpôs recurso contencioso do despacho proferido, no uso de delegação de poderes, pela Directora de Serviços do BDIII, do Centro Nacional de Pensões que lhe indeferiu pedido de concessão de pensão de sobrevivência, imputando ao acto vícios de violação de lei e de violação de caso julgado, terminando por pedir a declaração de nulidade do acto.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 24-4-01 ( fls. 77-83), o recurso a ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição.
Agravou a recorrente, concluindo, no termo das respectivas alegações:
Nos termos do n.º 1 do artigo 323º do C.C. a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer um direito.
A Recorrente apresentou RECURSO HIERÁRQUICO do primeiro acto que indeferiu o pedido, não tendo, até hoje, a Recorrente sido notificada da decisão proferida
O douto despacho de 14/9/2000 da Sr.ª Directora de Serviço nunca lhe foi comunicado. O primeiro acto de indeferimento do pedido, não mencionou nem deu a conhecer a delegação de poderes em que era proferido.
A decisão de indeferimento é NULA e INEFICAZ tantos são os vícios de que padece e a falta dos elementos essenciais.
A nulidade é invocável a todo o tempo.
Os factos não impugnados, atento o ónus de impugnar, são admitidos por acordo Entre outros violou a douta sentença ora sob censura, o preceituado no n.º 1 do artigo 28º da LPTA, o artigo 1º da LPTA, os artigos, 3º, 5º, 6º, 9º, 66, 68', 38º, 133, 134º, n.º 2 do art. 167º todos do C.P.A., n.º 1 e 2 do artigo 487º, 1 e 2 do art. 489º e n.º 1 e 2ºdo art. 490º todos do C.P.C.
Nestes termos e nos mais que doutamente sejam supridos deve a douta sentença ora sob censura, ser alterada e substituída por outra que declarando a NULIDADE da decisão, obste a verificação da excepção de prescrição, julgando válida e procedente a pretensão da Recorrente, determine o pagamento da pensão de sobrevivência tal como consta da petição inicial.
Não foi apresentada contraminuta.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu vistos.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
1 - Por sentença proferida em 1998/05/27 no Círculo Judicial de Aveiro foi decidido declarar a recorrente titular das prestações por morte de ... , no âmbito do regime de segurança social, a satisfazer pela ré Centro Nacional de Pensões;
2 - Com base nesta decisão recorrente intentou acção executiva a fim de obter o pagamento da quantia já liquidada de 539.300$00 e dos valores vincados mensalmente;
3 - O C.N.P. deduziu embargos a esta execução;
4 - A final foi proferida sentença condenando o CNP a liquidar ao valores em dívida;
5 - Por ofício de 11 Agosto de 1998 pelo Chefe de Secção do CNP foi comunicado à recorrente que “embora a sentença ... lhe tenha reconhecido o direito às prestações por morte, as mesmas não lhe irão ser pagas pelas razões invocadas nos ... ofícios de 02/09/97 e 05/02/98. Como o beneficiário falecido não descontou 36 meses para a Segurança Social não há lugar ao pagamento da pensão de sobrevivência ...”;
6 - Por ofício de 23/09/98 a recorrente foi notificada que o CNP entendia “não estar cumprido o prazo de garantia mínimo de 36 meses estabelecido no art. 16º do D.L. 322/90, de 18/10. Nos termos do disposto no art. 101º do C.P.C. ... poderá ... informar o que se lhe oferecer sobre este assunto. O decurso deste prazo sem qualquer resposta determina o indeferimento da pensão de sobrevivência ...”;
7 - Por ofício de 16/10/98 o Chefe de Secção do CNP foi a recorrente notificada do seguinte: “pelo presente informamos ... que deverá dar sem efeito o nosso ofício de 11/08/98. Face à sentença judicial que lhe reconheceu o direito às prestações por morte este Centro teve os seguintes procedimento:
Deferimento do subsídio por morte à companheira, cujo pagamento não foi efectuado por já lhe ter sido liquidado na totalidade, na qualidade de mãe dos descendentes ... e ...;
Indeferimento da pensão de sobrevivência à companheira em 16/10/98, por o beneficiário falecido não ter cumprido o prazo de garantia mínimo de 36 meses estabelecido no art. 16º do D.L. 322/90, de 18/10”;
8 - Por ofício de 2000/05/08 a recorrente foi informada que o pedido formulado pela recorrente havia sido indeferido por despacho anterior por o beneficiário, à data da morte, ter 35 meses de inscrição na Segurança Social, não preenchendo o condicionalismo previsto no n.º 1 do art. 16º do D.L. 322/90, de 18/10. Como a recorrente não interpôs recurso contencioso desta decisão cabe, apenas, mantê-la e indeferir a reclamação apresentada;
9 - No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 2000/03/14, que incidiu sobre a decisão proferida no processo executivo instaurado pela recorrente contra o CNP, concluiu-se que:
- 1)a sentença referida em 1 “no âmbito dos art. 2020º do Código Civil e 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, é de mera apreciação positiva, não constituindo título executivo nos termos dos art. 45º e 46º do Código de Processo Civil.
- 2)A fim de tornar efectivo o direito às prestações sociais que antes lhe foram reconhecidas por sentença a interessada, munida da respectiva certidão ... deverá instruir um requerimento dirigido à instituição de segurança social.
- 3)Caso as mesmas lhe sejam negadas poderá a interessada fazer valer os seus direitos através de recurso contencioso ...”;
10 - No mesmo acórdão foi decidido conceder provimento ao recurso e revogar a sentença.
A esta matéria de facto haverá, ainda de aditar-se:
11 - Com petição entrada na secretaria do TAC/C em 16-10-00, a ora recorrente impugnou o despacho que lhe indeferiu o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência, dirigindo o recurso contra o Centro nacional de Pensões.
12 - Por despacho de 7-12-00, transitado em julgado, o senhor juiz rejeitou o recurso, por manifesto e indesculpável erro na identificação do autor do acto, nos termos do art. 40º da LPTA.
13- A petição do presente recurso contencioso deu entrada em 21-12-00.
Mau grado a petição não trazer a desejável clareza, a decisão que se vem contenciosamente impugnar, é o despacho da Directora dos Serviços do BDIII, proferido, em 18-9-98, no exercício de competência delegada pelo Director do CNP e notificado em 16-10-98, indeferindo o pedido de concessão de pensão de sobrevivência, por o beneficiário falecido não ter completado o período mínimo de garantia p. no art. 16º do DL 16º do DL 322/90 de 18-10.
Este recurso foi rejeitado por manifesta extemporaneidade.
Nas alegações, o recorrente, pretendendo beneficiar dos efeitos da interposição do recurso rejeitado, em 7-12, nos termos do art. 289º/2 do CPC, faz referência a uma eventual interrupção de um prazo de prescrição, situação que, de todo não será de entender, dado o prazo de interposição de um recurso contencioso ter a natureza de prazo de caducidade, o que, só por si não invalidaria a pretensão de benefício do prazo.
Também, na situação presente, nem fará sentido o tratamento da questão da aplicabilidade aos recursos contenciosos que tenham sido rejeitados por ilegitimidade passiva do disposto no art. 289º/2 do CPC, anotando-se, porém, que conforme jurisprudência deste STA, de que, a título de exemplo se cita o ac. de 21-6-00 - rec. 44.398 e com cujas conclusões estamos em perfeito acordo, a resposta a esta questão é negativa.
É que, em qualquer dos momentos de interposição dos recursos contenciosos de anulação, já de há muito estava esgotado o prazo de dois meses p. na al. a) do n.º1 do art. 28º da LPTA, pelo que, apenas seria possível a interposição de recurso para pedido de declaração de nulidade, a todo o tempo (art. 134º/2 do CPA), situação em que não faz qualquer sentido o suscitar da questão de aplicação daquela norma processual civil.
A falta de menção da delegação de poderes na notificação do acto poderia ter dado causa, como deu, à interposição de um (desnecessário) recurso hierárquico.
Porém a falta de decisão de tal recurso apenas poderia ter fundamentado a interposição de recurso contencioso do acto tácito, que não o alargamento do prazo de interposição de recurso contencioso do acto primário.
A isto haverá de acrescer a consideração de que, em regra, no contencioso administrativo, a existência de vícios do acto, apenas determina a sua anulabilidade, seja qual for o número de vícios imputados ao acto, pelo que não faz qualquer sentido a expressão usada de a decisão ser nula e ineficaz “ tantos são os vícios de que padece e a falta e elementos essenciais.
Conforme o que é preceituado no art. 133º do CPA, a nulidade só existe, nos casos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade e os casos referidos nas 9 alíneas do seu n.º2, entre os quais e na al. h) se referem os actos que ofendam os casos julgados, ou seja, as decisões transitadas em julgado, proferidas por qualquer tribunal.
Ora, de momento, não interessa saber se bem ou mal, a verdade é que a recorrente funda a impugnação do acto administrativo precisamente, na violação do caso julgado, mais concretamente, da decisão proferida no processo que, com o n.º 419/97, correu termos na comarca de Aveiro, cuja decisão, reconhecendo à ora recorrente o direito a prestações por morte de seu companheiro ..., teria transitado em julgado, em 14-6-98.
Ora, invocando a recorrente a violação pelo acto recorrido de um caso julgado, é evidente que está a invocar uma causa de nulidade do acto recorrido, o que torna tempestiva a interposição do seu recurso, não obstante o tempo já decorrido, por força do preceituado no n.º2 do art. 134º do CPA.
A determinação da existência do invocado vício será pertinente ao julgamento do fundo da causa.
Porém, e tal como foi decidido na sentença impugnada, o acto contenciosamente ora recorrido, em nada contende com a decisão final proferida no processo 419/97 da Comarca de Aveiro pois o acórdão da Relação de Coimbra de 14/3/2000 declarou a mera natureza declarativa da decisão, apenas reconhecendo ao ora recorrente a sua legitimidade para o procedimento administrativo, declarando-se, no âmbito do disposto no artigo 2020º do Código Civil e artigo 3º nº1 do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro que ela viveu em união de facto, como marido e mulher com o falecido ..., para todos os efeitos legais.
A jurisdição civil apenas reconheceu à ora recorrente, em abstracto, o direito a requerer a concessão das prestações sociais, por ter vivido com o falecido, independentemente do concreto direito à percepção de tais prestações, a apreciar pelas autoridades administrativas.
Como correctamente se decidiu, no acto denegatório de tais prestações não foi posta minimamente em causa a decisão do tribunal civil antes se negando a prestação por um motivo bem diferente e alheio ao decidido.
A concessão de pensão de sobrevivência foi negada por não estar verificado o período de carência previsto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 322/90 pelo que não houve, por parte do acto recorrido, a violação de qualquer caso julgado.
Pelo exposto, e com esta fundamentação, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com 200 € de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho