I- No dominio das relações imediatas e admissivel invocar-se a relação fundamental e a esta havera que atender quando tiver sido invocada como causa de pedir.
II- Tendo-se provado que os reus antes de assinarem as responsabilidades emergentes da situação de avalistas obrigaram-se expressamente perante a credora pelo pagamento das mercadorias fornecidas, ha-de concluir-se que se esta na presença de uma co-assunção de divida.
III- No caso da conclusão anterior, o aval e a forma escrita de uma obrigação de pagamento solidariamente assumida.
IV- Não obsta a que uma divida seja considerada como unica, para os efeitos do disposto no artigo 781 do Codigo Civil, e circunstancia de ter sido parcelada por 60 letras.
V- O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, resultando a atendibilidade do facto provado de ter sido alegado.
VI- Oferecido um documento, posteriormente a decisão da primeira instancia, com determinado intuito, mas provando o documento um facto sobre o qual aquela decisão se não pronunciou, as questões dai resultantes são insusceptiveis de apreciação pelo Tribunal de recurso.