I- Incide sobre o conjuge violador dos deveres conjugais o onus da prova de que não foi ele o culpado dessa violação, mas, sim, o outro conjuge como motivador, culposo, dessa violação.
II- Tendo-se provado o abandono voluntario do lar conjugal pela re, era a esta que cumpria alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por ser contra ela que a invocação era feita e não se tratar de factos constitutivos.
III- Embora as sevicias e as injurias graves, praticadas pelo autor sobre a re, se apresentem aparentemente mais graves em virtude de terem determinado dores fisicas e morais, o certo e que, quanto a estabilidade do casamento - e e isso que esta fundamentalmente em causa - se apresenta de intensidade identica a conduta da re em abandonar voluntariamente o lar conjugal, facto este suficiente para irremediavelmente destruir a comunhão de vida, mesmo que não se tivesse verificado a posterior conduta do autor que, porem, tera precipitado o pedido de divorcio.