019645 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 019645
ACORDAO
Descritores: Prazo de impugnação judicial, Imposto de capitais, Código de processo das contribuições e impostos
Sumário
I - O prazo para deduzir impugnação judicial, na vigência do C.P.C.I. era de 90 dias e contava-se desde o dia imediato ao da abertura do cofre ou do dia imediato ao da respectiva cobrança quando feita eventualmente. II - O art. 14, § 2, do C.I.C. não fixa qualquer prazo especial para dedução da impugnação. III - Assim, o facto de ter sido interposta acção contra o Estado para elisão da presunção da não gratuitidade do mútuo não tem qualquer relevância no tocante à dedução do prazo para deduzir impugnação. IV - Impunha-se assim ao impugnante deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias contados nos termos do art. 89 do C.P.C.I., solicitando posteriormente a suspensão da instância até decisão final na causa prejudicial.