I- O prazo para deduzir impugnação judicial, na vigência do C.P.C.I. era de 90 dias e contava-se desde o dia imediato ao da abertura do cofre ou do dia imediato ao da respectiva cobrança quando feita eventualmente.
II- O art. 14, § 2, do C.I.C. não fixa qualquer prazo especial para dedução da impugnação.
III- Assim, o facto de ter sido interposta acção contra o Estado para elisão da presunção da não gratuitidade do mútuo não tem qualquer relevância no tocante à dedução do prazo para deduzir impugnação.
IV- Impunha-se assim ao impugnante deduzir impugnação judicial no prazo de 90 dias contados nos termos do art. 89 do C.P.C.I., solicitando posteriormente a suspensão da instância até decisão final na causa prejudicial.