Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
Artigo 117.º
I- Relatório
A) No processo comum singular n.º 1794/07.8PBBRG do 3° Juízo do Tribunal Judicial da comarca Braga, por sentença de 8 de Julho de 2008, foi para além do mais, decidido condenar E.., como autora de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n° 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros) euros, o que perfaz a multa global de €270 (duzentos e setenta euros). Inconformada com tal decisão, a arguida Eva dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões …
B) Por despacho de 10-7-2008, foi indeferida a justificação da falta da arguida à audiência de julgamento designada para o dia 18 de Junho tendo a mesma sido condenada na multa de 2UC.
A arguida Eva interpôs, igualmente, recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal que, na sequência da falta de comparência da Arguida! Assistente, e ora Recorrente, à Audiência de Julgamento considerou não justificada a falta da aqui Requerente porquanto "(…) o formalismo legal previsto nos art. 117.º n.º 4, do CPP (...)".
II - O Tribunal a quo ao assim decidir fez incorrecta aplicação do disposto no arte 117, n.º 4 CPP, fazendo uma interpretação, salvo melhor opinião e com o devido e merecido respeito, restritiva da letra da Lei.
III - Considerou a Meritíssima Juiz a quo que a "Declaração" do Hospital de S. Marcos, Braga, junta aos autos não observa o formalismo legal constante da mencionada disposição Legal nem, tampouco, comprova a existência de doença por parte da Recorrente.
IV - O preceito legal mencionado refere que a falta ao acto processual para o qual tenha sido notificado deverá ser justificada, e em caso de doença, por intermédio de Atestado Médico e, caso não seja possível, qualquer outro meio de prova - cfr. n.º 5, art.º 117 do CPC.
V - Atento o facto dos médicos do serviços de urgências não passarem Atestados Médicos, o único meio de prova que o utente do serviço de urgência possui para atestar o atendimento por médico é a "Declaração" que foi atempadamente junta aos autos.
VI - Assim, sempre a falta à Audiência de Discussão e Julgamento estaria justificada pelo n. ° 5 do já mencionado art.º 117 do Diploma Legal em questão.
VII- A Requerente providenciou, junto dos serviços administrativos do Hospital de S. Marcos, pela elaboração de relatório médico do episódio de urgência, datado de 18 de Junho de 2008, referente à ora requerente o qual foi remetido , apenas, em 30 de Julho de 2008 e que ora se junta.
VIII- A recorrente, informou o Tribunal a quo da solicitação efectuada ao Hospital de S. Marcos, referida em VII, mediante requerimento que deu entrada no Tribunal que ora se recorre em 17 de Junho Em ambos os recursos, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado. Os recursos foram admitidos, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 275 e verso, no qual a M.ª juiz sustentou o despacho de 10-7-2008. Nesta Relação o Exmo PGA emitiu parecer no qual se pronuncia pela improcedência de ambos os recursos. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II- Fundamentação
A - Recurso da sentença
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos provados …
II- Fundamentação.
1. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Nestes recursos são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A- Recurso da sentença:
· impugnação da matéria de facto;
· legítima defesa e excesso de legitima defesa;
· violação da presunção de inocência e do principio in dubio pro reo;
· número de dias da pena de multa;
· quantitativo diário da pena de multa
B) Recurso do despacho de 10-7-2008
· saber se a impossibilidade de comparência de uma pessoa regularmente notificada para comparecer a um acto processual e a justificação da respectiva falta, pode ser feita, nos termos do art." 117.° do CPP (evitando a sanção do art." 116.° do mesmo Código), com base em documento assinado por funcionário administrativo de um hospital a declarar que a pessoa em causa deu entrada no serviço de urgência desse hospital, na data e hora em que de devia comparecer no tribunal.
A) Recurso da sentença
…B) Recurso do despacho de 10-7-2008
7. A questão prévia da junção de documentos com a motivação do recurso
Com a motivação do recurso a recorrente juntou vários documentos.
Não podia, porém, fazê-lo, porque a junção de tais documentos não observou a disciplina constante no artigo 165º, n.º1 do Código de Processo Penal e, por outro lado, porque o Tribunal ad quem não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não apreciou.
Na verdade, é de há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido (cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal- Notas e Comentários, Coimbra, 2008, com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais, págs. 848-849)
"A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" –. Acs. do ST J de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJ n.º 364, pág 714 e n.º390, pág. 408.
“Se a Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão” (Ac. da Rel. do Porto de 9-12-2004, proc.º n.º 0415010, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt.).
8. A questão da justificação da falta
§1. Os factos com interesse para a decisão são os seguintes:
a) A arguida E.. faltou à audiência de julgamento designada para o passado dia 18 de Junho de 2008, não obstante ter sido regularmente notificada para comparecer.
b) Na ocasião, a ilustre mandatária da arguida comunicou que a mesma dera entrada naquela data no Hospital de S. Marcos em Braga estando, deste modo, totalmente impossibilitada de se deslocar ao tribunal.
c) Por se ter entendido que a presença daquela arguida era essencial, a audiência foi adiada e ordenado que “aguardem os autos a apresentação de documento comprovativo da impossibilidade invocada pela Arguida E… (…), dentro do prazo legal”(cfr acta de fls. 151).
d) No dia 23 de Junho de 2008 a mandatária da arguida Eva juntou aos autos uma declaração emanada do Hospital São Marcos de Braga, datada de 18 de Junho de 2008, assinada por um funcionário administrativa, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos se declara que E… deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 18/06/2008, pelas 9,55horas e teve alta no dia 18/06/2008 pelas 11h18 horas”(cfr. fls. 152-153).
e) Na sequência da junção de tal documento, o Ministério Público teve vista dos autos e nela consignou:
«Fls. 152 e 154: Uma vez que foi por alegada doença que a arguida não compareceu na audiência de julgamento designada para o dia 18.6.2008 (cfr acta de fls. 151), sendo certo que nessa comunicação nem sequer consta o tempo provável dessa impossibilidade de comparecimento, conforme o exige o art.º 117º n° 2 do Cód. Processo Penal, a simples declaração do Hospital que agora junta para justificar a falta, não obedece aos requisitos do art.º 117º n.º 4 do Cód. Processo Penal, pois não se trata de um atestado médico, também não especifica a impossibilidade ou grave inconveniência em comparecer em tribunal e o tempo provável de duração do impedimento, não tendo sido tendo sido alegado, no requerimento que a juntou, a impossibilidade na obtenção do atestado médico, de acordo com o disposto no n° 5 do mesmo preceito legal.
Nesta conformidade, pr. se indefira a requerida justificação da falta e que nos temos do art. 116° n° 1 Cód. Processo Penal seja aplicada multa à faltosa.»
f) Em 10 de Julho de 2008, foi então proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
“ A mera entrada no serviço de Urgência não comprova a existência de doença e o documento administrativo junto a fls. 154, não observa o formalismo legal previsto no art. 117º, n.º4, do CPP, como bem refere a Digna Magistrada do M.º P.º
Em consequência e por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida justificação de falta, condenando-se a arguida em 2 (duas) UC de multa, de harmonia com o disposto no art. 116º, n.º1, do CPP.
Notifique”
§2. Sobre a justificação da falta de comparecimento, rege o artigo 117.° do CPP, assim redigido, na parte em que nos interessa:
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
(….)
Como refere o Cons.º Maia Gonçalves, em anotação ao citado normativo, "a fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comando legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos." (Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 14 ª ed., pág. 289).
§3. No caso em apreço, encontrando-se a arguida E… regularmente notificada para comparecer na audiência de julgamento designada para o dia 18 de Junho de 2008, pelas 9h30
Conforme resulta do artigo 117º acima transcrito, a falta de comparência a acto processual pode ser previsível ou imprevisível.
Se for previsível, a impossibilidade deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, juntando-se logo os respectivos meios de prova.
Se for imprevisível, a impossibilidade deve ser comunicada até ao dia e hora designados para o acto, acompanhada dos meios de prova, podendo apenas estes, por motivo justificado, ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte àquele acto.
Quer numa hipótese quer na outra, a falta só pode ser justificada se da comunicação constarem a indicação do respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração prevista para o impedimento.
No caso em apreço, a falta terá sido imprevisível.
A comunicação efectuada pela ilustre mandatária da arguida indicou o motivo e o local onde a faltosa podia ser encontrada. Mas nada referiu quanto à duração prevista para o impedimento.
Esta simples omissão era bastante para não se poder considerar justificada a falta (cfr. neste sentido o Ac. da Rel. de Coimbra de 13-9-2006, proc.º n.º 1953/06, rel. Esteves Marques, in www.dgsi.pt).§4. Por outro lado, os elementos de prova da impossibilidade de comparência a audiência devem ser apresentados com a comunicação da falta, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3° dia útil seguinte.
Se for alegada doença deve o faltoso apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniente na comparência e o tempo provável desse impedimento.
Ora, a declaração subscrita pelo um funcionário administrativo do Hospital S. Marcos, de Braga, dizendo que a recorrente “deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 18/06/2008, pelas 9,55horas e teve alta no dia 18/06/2008 pelas 11h18 horas”, é manifestamente insuficiente para, em face do preceituado no art.° 117.º do CPP, se considerar justificada a sua falta por facto não imputável ao faltoso que o impedisse de comparecer no acto processual para que foi notificado.
Aquela simples declaração não permite concluir que a falta ocorreu por motivo de doença que impedisse a arguida recorrente de comparecer em tribunal ou tornasse gravemente inconveniente a sua comparência, nem tão-pouco se foi observada por algum médico e não pôde obter deste um atestado para justificar a falta, nem a qualquer outro facto imprevisto susceptível de configurar justo impedimento [Nos termos do n.º 1 do artigo 146." do C. P. Civ. «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», determinando-se no n." 2 que «a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»] que não foi, de resto, alegado para justificar a ausência da pessoa no dia e hora para que tinha sido devidamente notificada.
A recorrente alega que «atento o facto dos médicos do serviço de urgência não passarem atestados médicos, o único meio de prova de que o utente do serviço de urgência possui para atestar o atendimento por médico é a “Declaração” que foi atempadamente junta aos autos»
Sendo certo que em princípio nada obsta a que um médico, em funções num serviço de urgência hospitalar, ateste, se for caso disso, que uma pessoa se encontra doente e impossibilitado de comparecer, se os médicos do serviço de urgências do Hospital de S. Marcos de Braga não passam atestados médicos, como alega a recorrente, cumpria-lhe ter alegado tal facto e tê-lo prová-lo, o que não fez.
No sentido de que a declaração, passada por um funcionário do hospital, de onde consta que o faltoso recorreu ao serviço de urgência na data e hora em que devia comparecer no tribunal não é adequada para justificar a falta a acto processual podem ver-se os Acs. da Rel. do Porto de 12-04-2000, in Col. de Jur., ano XXV tomo 2, pág. 241, 05-02-97, in Col. de Jur., ano XXII, tomo 1, pág. 254, de 23-2-2005, proc.º n.º 0443652, rel. Agostinho Freitas, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 9-3-2004, proc.º n.º 651/2004-5, rel. Cabral Amaral, os dois últimos in www.dgsi.pt.
Como argutamente se observa no douto Ac. da Rel. do Porto de 23-2-2005, acima citado, “Se tal declaração bastasse, estaria encontrada uma fórmula simples de substituir um atestado médico, obstruindo o bom funcionamento dos serviços da justiça e também os serviços hospitalares.” §5. Alega a recorrente que providenciou, junto dos serviços administrativos do Hospital de S. Marcos, pela elaboração de relatório médico do episódio de urgência, datado de 18 de Junho de 2008, o qual apenas lhe foi remetido em 30 de Julho de 2008 e que informou o Tribunal a quo da solicitação efectuada ao Hospital de S. Marcos.
Simplesmente, a informação do tribunal apenas ocorreu em 17 de Julho de 2008, depois de ter visto a sua justificação indeferida e de sobre a matéria se ter esgotado o poder jurisdicional.
Essa informação deveria ter sido fornecida, peticionando prazo para a junção do dito relatório, no requerimento em que a arguida recorrente juntou a declaração hospitalar…
É certo que, como bem sublinha o Exmo PGA, a disciplina do artigo 117º do CPP, para além de muito exigente, é algo complicada para o vulgar cidadão, mas no processo a questão da justificação da falta da arguida foi tratada pela sua Exma advogada, e os advogados são especialistas, conhecem a lei e os meandros da tramitação jurídica.
Conclui-se, deste modo, pela improcedência do recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando as doutas decisões recorridas.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. Guimarães, 9 de Março de 2009