I- As medidas preventivas aprovadas pela A.M. de Coimbra, em 10.3.89, ao abrigo do art. 4 n. 2 do DL 400/84, publicadas no DR n. 244, de 23.10.91, após aprovação pelo Director Geral do Ordenamento do Território, exigindo parecer da CCR para a autorização de novas construções ou instalações na área da cidade de Coimbra, por tomarem obrigatória a audição de entidade estranha ao Município exigiam forma de processo de loteamento mais solene que a forma simples.
II- O loteamento regulado no DR 400/84 não podia seguir a forma de processo simples quando se mostravam necessárias, por serem exigidas pela lei e regulamentos em vigor, maxime o art. 41 do DL n. 74/90 de 7 de Março, obras de construção ou ampliação de rede de esgotos e a respectiva ligação à rede municipal através de prédios vizinhos, exteriores àquele que se pretendia lotear.
III- No processo ordinário, ou no processo especial a seguir, na hipótese referida em I e II, era obrigatória a audição prévia da CCR - arts. 12 e 24 do DL n. 400/84.
IV- A falta de prévia audiência da entidade que devia ser consultada torna nulos os actos de aprovação de loteamentos, e neste caso, o silêncio da câmara competente para deliberar vale como recusa - arts. 65 n.
1 e 81 n. 2 do DL 400/84.