Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 5, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.ASSOCIAÇÃO A……… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual condenado a entidade demandada a admitir a proposta apresentada pelas autoras, no âmbito do concurso lançado para a realização da “Empreitada de intervenção arqueológica na área de acolhimento A…………., serviços de conservação dos achados existentes e construção da estrutura de armazenamento do espólio da necrópole megalítica das motas”.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido rejeitou jurisprudência consolidada do STA, em especial a vertida nos acórdãos de 9-4-2014 (proc. 040/14) e, mais recentemente, reafirmada no acórdão de 12-3-2015 (proc. 0206/15), na parte que obedece a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos e a distinção entre poderes de representação para efeitos de contratação pública e poderes de formação da vontade de contratar. No presente caso a questão coloca-se no âmbito de um consórcio, situação que ainda não foi dissecada pelo STA.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TAF de Braga julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual e condenaram a demandada (agora recorrente a admitir a proposta das autoras, não obstante reconhecer que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos foi assinada unicamente por uma das três sociedades que integram o agrupamento, por ter entendido não se verificar qualquer irregularidade, pois da conjugação do teor das duas procurações com o teor da Declaração, podia concluir-se pelo carácter inequívoco da Declaração: “ora – disse o acórdão do TAF de Braga – da conjugação do teor da Declaração com o teor das Procurações que a acompanharam resulta inequívoco que a Declaração foi subscrita por pessoa a quem as três Sociedades passaram mandato de representação. Isto é, a C…….., porque tinha poderes para esse efeito, obrigou as três Sociedades nos exatos termos da Declaração apresentada com a respetiva proposta.”
3.3. O TCA Norte depois de transcrever a parte mais relevante do acórdão do TAF de Braga e resumir as suas teses essenciais refutou a argumentação da recorrente. Depois de ter dado por assente que a recorrente assumiu que a referida declaração “foi assinada pelo representante comum do agrupamento” (fls. 360),considerou que a questão essencial era a de “… determinar se a assinatura aposta na Declaração, vincula ou não as duas sociedades que emitiram a procuração a favor da representante comum” (fls. 361). Entendeu ainda que a sociedade, representante comum, tinha poderes para representar e obrigar os restantes membros do agrupamento em qualquer ato do concurso até ao contrato (fls. 362), onde incluiu a Declaração de aceitação do caderno de encargos (fls. 362). Considerou ainda que o acórdão do STA de 9-4-2014 (proc. 040/14) tratou questão diversa. Conclui (fls. 366) “que o acórdão recorrido, ao considerar que a Declaração de aceitação do caderno de encargos foi subscrita por pessoa a quem as três sociedades passaram mandato de representação, fez correta interpretação e aplicação daqueles preceitos (57º,1, al. a) e 5 e 146º, 2 do CCP), tendo por isso de ser mantido na ordem jurídica.”
3.4. Neste recurso a entidade recorrente continua a pugnar pela violação dos artigos 57º,n.º 1, al. a) e n.º 5 e 146º, 2, al. e) do CCP. Em seu entender do teor das procurações juntas por duas das três empresas do Agrupamento não é possível concluir eu delas decorre a aceitação expressa da vontade contratar nos precisos termos constantes do caderno de encargos aprovado, pois das mesmas apenas resulta mandato para a prática de atos procedimentais.
O litígio emerge assim da interpretação dos poderes conferidos através das procurações passadas pelos representantes de duas das sociedades à representante da terceira que subscreveu a declaração de aceitação do Caderno de Encargos. Deste modo trata-se de uma questão de interesse restrito ao presente caso, uma vez que a sua resolução passa pela interpretação dos concretos poderes que foram conferidos através daquelas duas concretas procurações. Por esse motivo a questão colocada não pode considerar-se de importância jurídica fundamental, na justa medida em que a sua resolução depende exclusivamente da concreta interpretação das procurações juntas ao procedimento concursal.
Não se verifica também uma especial relevância social pois da anulação do ato resulta tão só a admissão da proposta ora excluída.
Finalmente a interpretação do sentido das procurações ora em causa foi acolhido pela 1ª e 2ª instância, sem qualquer divergência interpretativa, mostrando-se claramente fundamentado e sendo juridicamente plausível.
Resta acrescentar que os acórdãos citados pela recorrente não são transponíveis para o presente caso, uma vez que o teor das procurações em causa não era idêntico: no acórdão do STA de 4-9-2014, proferido no processo 040/15, a procuração emitida conferia «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação eletróncia»; nos presentes autos as procurações conferem poderes para praticas “quaisquer atos que se mostrem necessários à apresentação da proposta a concurso, nomeadamente os necessários à assinatura de todos e quaisquer documentos que a instruam e, bem assim, os necessários à sua submissão eletróncia na plataforma de contratação correspondente, utilizando para o respetivo efeito Certificado de Assinatura Eletrónica Qualificada, bem como quaisquer outros poderes para praticar todos os atos que se mostrem necessários durante a fase de formação do contrato objeto do concurso público supra citado”; o acórdão deste STA de 12-3-2015, proferido no processo 0206/15 foi proferido no mesmo processo em novo acórdão nele proferido e, portanto, com a mesma matéria de facto.