Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 5, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. ASSOCIAÇÃO A……… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual condenado a entidade demandada a admitir a proposta apresentada pelas autoras, no âmbito do concurso lançado para a realização da “Empreitada de intervenção arqueológica na área de acolhimento A…………., serviços de conservação dos achados existentes e construção da estrutura de armazenamento do espólio da necrópole megalítica das motas”.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido rejeitou jurisprudência consolidada do STA, em especial a vertida nos acórdãos de 9-4-2014 (proc. 040/14) e, mais recentemente, reafirmada no acórdão de 12-3-2015 (proc. 0206/15), na parte que obedece a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos e a distinção entre poderes de representação para efeitos de contratação pública e poderes de formação da vontade de contratar. No presente caso a questão coloca-se no âmbito de um consórcio, situação que ainda não foi dissecada pelo STA.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TAF de Braga julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual e condenaram a demandada (agora recorrente a admitir a proposta das autoras, não obstante reconhecer que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos foi assinada unicamente por uma das três sociedades que integram o agrupamento, por ter entendido não se verificar qualquer irregularidade, pois da conjugação do teor das duas procurações com o teor da Declaração, podia concluir-se pelo carácter inequívoco da Declaração: “ora – disse o acórdão do TAF de Braga – da conjugação do teor da Declaração com o teor das Procurações que a acompanharam resulta inequívoco que a Declaração foi subscrita por pessoa a quem as três Sociedades passaram mandato de representação. Isto é, a C…….., porque tinha poderes para esse efeito, obrigou as três Sociedades nos exatos termos da Declaração apresentada com a respetiva proposta.”
3.3. O TCA Norte depois de transcrever a parte mais relevante do acórdão do TAF de Braga e resumir as suas teses essenciais refutou a argumentação da recorrente. Depois de ter dado por assente que a recorrente assumiu que a referida declaração “foi assinada pelo representante comum do agrupamento” (fls. 360),considerou que a questão essencial era a de “… determinar se a assinatura aposta na Declaração, vincula ou não as duas sociedades que emitiram a procuração a favor da representante comum” (fls. 361). Entendeu ainda que a sociedade, representante comum, tinha poderes para representar e obrigar os restantes membros do agrupamento em qualquer ato do concurso até ao contrato (fls. 362), onde incluiu a Declaração de aceitação do caderno de encargos (fls. 362). Considerou ainda que o acórdão do STA de 9-4-2014 (proc. 040/14) tratou questão diversa. Conclui (fls. 366) “que o acórdão recorrido, ao considerar que a Declaração de aceitação do caderno de encargos foi subscrita por pessoa a quem as três sociedades passaram mandato de representação, fez correta interpretação e aplicação daqueles preceitos (57º,1, al. a) e 5 e 146º, 2 do CCP), tendo por isso de ser mantido na ordem jurídica.”
3.4. Neste recurso a entidade recorrente continua a pugnar pela violação dos artigos 57º,n.º 1, al. a) e n.º 5 e 146º, 2, al. e) do CCP. Em seu entender do teor das procurações juntas por duas das três empresas do Agrupamento não é possível concluir eu delas decorre a aceitação expressa da vontade contratar nos precisos termos constantes do caderno de encargos aprovado, pois das mesmas apenas resulta mandato para a prática de atos procedimentais.
O litígio emerge assim da interpretação dos poderes conferidos através das procurações passadas pelos representantes de duas das sociedades à representante da terceira que subscreveu a declaração de aceitação do Caderno de Encargos. Deste modo trata-se de uma questão de interesse restrito ao presente caso, uma vez que a sua resolução passa pela interpretação dos concretos poderes que foram conferidos através daquelas duas concretas procurações. Por esse motivo a questão colocada não pode considerar-se de importância jurídica fundamental, na justa medida em que a sua resolução depende exclusivamente da concreta interpretação das procurações juntas ao procedimento concursal.
Não se verifica também uma especial relevância social pois da anulação do ato resulta tão só a admissão da proposta ora excluída.
Finalmente a interpretação do sentido das procurações ora em causa foi acolhido pela 1ª e 2ª instância, sem qualquer divergência interpretativa, mostrando-se claramente fundamentado e sendo juridicamente plausível.
Resta acrescentar que os acórdãos citados pela recorrente não são transponíveis para o presente caso, uma vez que o teor das procurações em causa não era idêntico: no acórdão do STA de 4-9-2014, proferido no processo 040/15, a procuração emitida conferia «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação eletróncia»; nos presentes autos as procurações conferem poderes para praticas “quaisquer atos que se mostrem necessários à apresentação da proposta a concurso, nomeadamente os necessários à assinatura de todos e quaisquer documentos que a instruam e, bem assim, os necessários à sua submissão eletróncia na plataforma de contratação correspondente, utilizando para o respetivo efeito Certificado de Assinatura Eletrónica Qualificada, bem como quaisquer outros poderes para praticar todos os atos que se mostrem necessários durante a fase de formação do contrato objeto do concurso público supra citado”; o acórdão deste STA de 12-3-2015, proferido no processo 0206/15 foi proferido no mesmo processo em novo acórdão nele proferido e, portanto, com a mesma matéria de facto.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.