I- Nas tesourarias da Fazenda Pública, as substituições esporádicas e momentâneas dos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa, realizadas sem quaisquer formalidades, não conferem aos substitutos, visto o art. 18, ns. 4 e 5 do Dec.Lei n. 519-A1/79, de 29.12, o direito a abono para falhas.
II- O art. 25, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84, de 16.1, exige, em princípio, o dolo para a verificação da infracção.
III- Afirma-se a agravante especial do art. 31, n. 1, alínea b) do referido Estatuto (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral) no caso em que, o agente, através da adulteração da documentação de suporte, recebeu indevidamente abono para falhas.