I- O art. 27, n. 4 do D.L. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a redacção do D.L. 71/80, de 15 de Abril, da poderes ao Ministro da Justiça para proibir a advocacia aos notarios e conservadores que por causa dela prejudiquem as suas funções publicas, mas não da poderes para suspender o exercicio daquela profissão liberal por prazo certo.
II- O despacho que proibe um conservador de exercer a advocacia pelo periodo de um ano, pode ser suspenso na sua eficacia se se verificarem todos os requisitos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- De tal suspensão de eficacia não pode resultar grave prejuizo para o interesse publico, pois o proprio despacho admite que esse conservador volte a exercer aquela profissão dentro de um ano.
IV- O interesse publico não e fraccionavel, nem divisivel "em razão do tempo".