Só tem legitimidade para requerer revisão de sentença, em regra, quem, tendo sido parte principal na causa, tenha ficado vencido. A título excepcional, pode interpor tal recurso de revisão quem, não tendo sido parte principal, seja directa e efectivamente prejudicado com a decisão a rever os vícios da falta ou da nulidade da citação previstos na al. f) do art.771 do
CPC respeitam a quem tenha sido réu na acção em que foi proferida a decisão a rever, não a falta de citação de um terceiro, que requeira a revisão.
A sentença não causa prejuízo direito e efectivo a um terceiro que seja titular de relação jurídica susceptível de ser afectada pela decisão que se pretende rever, se não faz caso julgado contra ele.
Tal terceiro limita-se a ignorar a decisão. Este terceiro pode propor acção de simples apreciação, para obter a declaração do seu direito contra quem tenha sido parte na causa em que não interveio.
No processo de remição de colonia, a fase judicial inicia-se com a entrada do processo no tribunal.
Nesta fase judicial não vale o princípio da legitimidade aparente (que vale na fase administrativa, v.g., para efeitos de arbitragem).
No processo de remição de colonia de bem imóvel pertença de senhorio casado no regime de comunhão, há que demandar ambos os cônjuges, sob pena de incapacidade do que foi demandado.
Este vício tem o mesmo efeito que a ilegitimidade.