Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
No 3º Juízo Cível de Coimbra e nos autos de falência de “C… - Empresa de Construções Civis e Industriais, Lda”, decretada por sentença proferida em 15 de Julho de 2005 e publicada na III Série do Diário da República de …, fixado (em trinta dias) o prazo para reclamação de créditos, foram apresentadas reclamações, entre as quais:
… dos trabalhadores ….
Decorrido o prazo estabelecido no artigo 195º foi junto pelo Liquidatário Judicial parecer final sobre os créditos reclamados, considerando quais os que reconhecia e os que não reconhecia.
Posteriormente, foram ainda apresentadas outras reclamações e ao abrigo do disposto no artigo 205º do C.P.E.R.E.F. foram instauradas, por apenso, duas acções de verificação ulterior de créditos, ainda pendentes na presente data, com vista ao reconhecimento de créditos.
Foram apreendidos os seguintes bens:
…
Elaborado despacho de saneamento do processo, quanto à graduação dos créditos foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida nas acções instauradas ao abrigo do disposto no artigo 205º, decide-se:
Julgar não verificados os créditos elencados nos pontos 1., 2., 10., 22., 24., 25. e 26.;
Julgar verificados os créditos elencados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14. (no montante de 11.715,14 €), 15. (no montante de 4.152,59 €), 16. (no montante de 3.550,67 C), 17. (no montante de 11.219,19 C), 18., 19. (no montante de 6.827,22 €), 20., 21. e 23.;
- 2.Graduar esses créditos da forma seguinte:
- 2.1.em relação as fracções autónomas correspondentes as verbas nºs 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12., e em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 2.2.em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 115.685,81 constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 2.3.em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 2.4.em relação ao prédio correspondente a verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 2.5.em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P…; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 2.6.em relação aos bens correspondentes às verbas nºs 8 a 16, em primeiro lugar, os créditos de …; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns;
- 2.7.em relação ao prédio correspondente à verba nº 4 graduação os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes
As custas do processo de falência saem precípuas da massa falida.”.
Por decisão de fls. 659 a 664 o tribunal recorrido determinou que:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais vindas de citar, decide-se rectificar o ponto 2.5. da sentença de verificação e graduação de créditos escrevendo-se "276.081,82" em lugar de “231.365,09 € ” e, ainda, reformar essa sentença no sentido que a graduação dos créditos verificados se faça pela seguinte ordem:
- 1.em relação aos bens móveis (verbas nº 8 a 16) graduar em primeiro lugar os créditos laborais de …; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra", no montante reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns;
- 2.em relação às fracções autónomas correspondentes às verbas nº 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 3.em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" constantes dos pontos 5; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 4.em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 5.em relação ao prédio correspondente à verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 6.em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P….; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
- 7.em relação ao prédio correspondente a verba nº 4 os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes.”.
… …
Inconformados com esta decisão de graduação dos créditos dela interpuseram recurso os credores/reclamantes … pretendendo que a aludida sentença fosse revogada graduados os seus créditos em primeiro lugar, em relação aos imóveis correspondentes às verbas nºs 1 a 7 (atento o previsto no art. 751º do Código Civil) ser graduados em primeiro lugar. E, sem conceder, caso assim não se entendesse, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente ás fracções correspondentes às verbas nºs 1 e 2.”
Por acórdão desta Relação de que foi relator o ora também relator, decidiu-se “anular a sentença Apelada e, em consequência, determinar que os autos voltem ao tribunal recorrido para que aí seja colhida a informação sobre em qual ou quais dos imóveis apreendidos era exercida a actividade laboral da falida e para que, em conformidade com essa decisão, seja apreciada a pretensão dos recorrentes reclamantes/trabalhadores e, bem assim, qualquer outra que relacionada com a graduação dos créditos se considere necessária.”.
Em conformidade com esta decisão, regressaram os autos à primeira instância e depois de aí terem sido instruídos, com a solicitação ao Sr. Liquidatário judicial para informar em qual dos prédios apreendidos para a massa falida identificados nas verbas 1 a 7 era exercida a actividade laboral da firma.
Neste sentido informou o Sr. Liquidatário Judicial (vd. fls. 853) que “ à data da declaração de falência a empresa tinha a sua sede (escritório) instalada na fracção autónoma H que se encontra identificada na Verba 1 do auto de arrolamento junto aos autos;
2- No entanto, tratando-se de uma empresa que se dedicava à construção civil. A sua actividade nuclear desenvolvia-se nas obras e edificações que construía, sendo que na sede supra referida se realizavam as partes administrativas”
O tribunal recorrido em face desta informação solicitou (vd. fls. 856) ao Sr. Liquidatário Judicial que complementasse a informação prestada a fls. 852 esclarecendo qual o destino das demais verbas apreendidas para a massa falida, na perspectiva da actividade laboral da falida e da categoria profissional dos credores recorrentes, antigos trabalhadores daquela.
O Sr. Liquidatário Judicial veio então, a fls. 857 a 858 informar que “ 1. à data da declaração de falência a empresa tinha a sua sede (escritório) instalada na fracção autónoma H que se encontra identificada na Verba 1 do auto de arrolamento junto aos autos;
2- Tratando-se de uma empresa que se dedicava à construção civil a sua actividade nuclear desenvolvia-se nas obras e edificações que construía, sendo que na sede supra referida se realizavam as partes administrativas, projectista e de orçamentação”;
3. Nesta fracção H (verba 1) prestava serviço de forma permanente o empregado de escritório A…, e de modo intermitente funcionário P…, porquanto a sua actividade se repartia pelo escritório e pelas obras em curso;”
Os restantes trabalhadores exerciam a sua actividade nas obras da empresa ou em obras de terceiros onde esta prestava serviços;
Todos os demais imóveis apreendidos para a massa falida tinham como destino a venda, aliás, conforme o objecto da falida.”.
Os credores reclamantes foram notificados destas informações para sobre elas se pronunciarem e … vieram aos autos afirma que na fracção autónoma H (verba 1) trabalhava o reclamante A… (empregado de escritório e a esses mesmo escritório deslocavam-se frequentemente os trabalhadores … já que ali iam receber o seu vencimento mensal.
Independentemente destas deslocações onde funcionavam os escritórios foram os mesmos trabalhadores quem as construiu ali tendo trabalhado, tendo também nessas obras trabalhado os reclamantes ...
Estes três últimos reclamantes executaram também a obra de Condeixa no terreno de 3 lotes em que iniciaram construção que ainda hoje ali se encontra e é propriedade da insolvente.
A C… veio informar que os trabalhadores da insolvente incluindo P… exerciam exclusivamente as suas funções no prédio que consistia um lote de terreno para construção descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa a Nova sob o nº … e em que a falida levava a efeito uma edificação.
Só o empregado A… prestava serviço na fracção autónoma designada pela letra H (verba nº1.)
Notificado de novo o Sr. Liquidatário Judicial para se pronunciar sobre o que foi trazido aos autos pelos reclamantes e pela C… veio este a fls. 871 e 872 informar que:
“No que respeita às verbas do Auto de Arrolamento junto aos autos, Verba 1 – fracção autónoma H- trabalharam na sua construção os trabalhadores …;
Trabalhou como empregado de escritório A…;
Verba nº 2 Fracção autónoma M – trabalharam na sua construção os trabalhadores …;
Verba nº3 - fracção autónoma S - trabalharam na sua construção o trabalhador M…;
Trabalhou como empregado de escritório A…;
Verba nº7 – lote de terreno para construção urbana – trabalharam na sua construção …
Notificados os credores reclamantes desta informação, nada disseram.
Veio a ser então proferida nova sentença de graduação de todos os créditos reclamados na insolvência e que decidiu da seguinte forma:
“II. Julgar verificados os créditos elencados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14. (no montante de 11.715,14 €), 15. (no montante de 4.152,59 €), 16. (no montante de 3.550,67 €), 17. (no montante de 11.219,19 €), 18., 19. (no montante de 6.827,22 €), 20., 21. e 23.;
III. Graduar esses créditos da forma seguinte:
1do produto da venda dos bens móveis (verbas n.º 8 a 16.):
em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;
em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra”, no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário;
em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns;
2. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara (correspondente à verba n.º 1 ):
em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de …; do Fundo de Garantia Salarial;
em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.;
em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
3. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara (correspondentes à verba n.º 2):
em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;
em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.;
em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
4. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santo António dos Olivais (correspondente à verba n.º 3):
em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;
em segundo lugar, os créditos do “Banco …” constantes dos pontos 5. (até ao limite de capital de 110.250 € e respectivos juros de mora calculados à taxa convencionada de 11,3 % desde 27.Fevereiro.2004 até 15.Julho.2005);
em terceiro lugar, em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
5. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … da freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 5):
em primeiro lugar o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;
em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
6. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 6):
em primeiro lugar o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;
em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
7. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … da freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 7):
em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;
em segundo lugar, o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;
em terceiro lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;
em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;
8. do produto do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santo António dos Olivais (correspondente à verba n.º 4) aos créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes.
As custas do processo de falência saem precípuas da massa falida.”
… …
Desta decisão vieram interpor recurso …
Concluiu a Recorrente B… nas suas alegações de recurso que:
…
Não houve contra alegações.