Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.“A……, Ldª”, pessoa colectiva nº ……, com sede na Rua ……., ……-……, em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que rejeitou o recurso por si interposto no processo de contra-ordenação contra si movido pelo Serviço de Finanças do Barreiro, por infracção ao disposto nos nºs 6 do artº 36º e 2 do artº 38º do CIMT, punida pelo nº 2 e alínea c) do nº 5 do artº 114º do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). Andou mal o Tribunal “a quo” ao proferir decisão de rejeição do recurso por considerar o mesmo ser interposto de uma decisão de mero expediente antes de existir uma decisão.
2ª). A ora recorrente apresentou a recurso aquando da notificação da decisão que conclui pela inexistência de razão na defesa apresentada, e ordena o prosseguimento da aplicação da coima.
3ª). Tendo, porém, quando novamente notificada da decisão final com a fixação do valor da coima, requerido junto da Administração Tributária, em 21 de Outubro de 2010, que o recurso fosse tido para os fins do artigo 80º do RGIT;
4ª). Contudo o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto de o recurso ter sido apresentado apenas do despacho de mero expediente, anterior à decisão final que fixa o valor da coima, não atendendo ao requerimento apresentado;
5ª). Após a apresentação de tal requerimento foi a ora recorrente informada pela Administração Tributária que o Recurso havia já seguido para o Tribunal competente, não informando contudo que este não seria ser atendido para os fins pretendidos.
6ª). Ora uma vez ao Recurso ter sido apresentado em 6 de Outubro de 2010 e a decisão que fixa o valor da coima sido notificada à ora recorrente em 20 de Outubro do mesmo ano estava ainda a Administração Tributária em prazo para remeter o recurso.
7ª). Pelo que mais reforçou a confiança da ora recorrente em que o recurso seria atendido para o fim requerido em 21 de Outubro de 2010.
8ª). Aquando da notificação da decisão que fixa o valor da coima, o próprio serviço tributário alertou a ora recorrente para o facto desta ter já apresentado o recurso da decisão final.
9ª). Ora, salvo melhor entendimento, a própria Administração Tributária considera explicitamente o recurso apresentado como sendo contra a decisão final.
10ª). Acresce que, em ambas as notificações a decisão proferida é igual, até porque logo na primeira notificação é decidido que a coima deverá prosseguir.
11ª). E a verdade é que existem situações em que é unânime junto da doutrina e jurisprudência recente, conforme defendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2009, que para determinar o efeito jurídico pretendido dar-se-á primazia à solução de mérito sobre a solução formal;
12ª). Se é permitido e exigível à Administração Tributária, nos termos do artigo 97º, nº 3 da LGT, convolar o processo apresentado em forma de processo diversa se for esta a adequada com vista à celeridade processual e aproveitamento dos actos praticados, mais o seria no caso ora em apreço;
13ª). Aliás, tal poder é igualmente proporcionado ao Juiz, nos termos dos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.
14ª). Não constituindo mais do que “a aplicação dos princípios anti-formalistas pró actione e pró favoritate instantiae (favorecimento do processo)” conforme disposto no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0688/08 de 21 de Janeiro de 2009;
15ª). Salvo melhor opinião, representaria uma verdadeira denegação do direito de acesso à justiça, de celeridade processual e de defesa, considerar como intempestivo o recurso por motivos não imputáveis ao ora recorrente;
16ª). Até porque, a Administração Tributária ao informar a recorrente de que o recurso seguiria para o Tribunal competente como sendo da decisão final, e não o remetendo nesses termos, violou frontalmente o princípio da boa fé e confiança do contribuinte;
17ª). Facto que aliás, ao não se considerar o recurso apresentado como sendo contra a decisão final, tornou a mesma irrecorrível;
18ª). A considerar como intempestivo o recurso apresentado não se pronunciando sobre o requerimento apresentado o tribunal “a quo” conduz à denegação do acesso à justiça;
19ª). É inegável que tal decisão cumpre o requisito proposto por Simas Santos e Jorge de Sousa, em “Contra Ordenações, Anotação ao Regime Geral, no sentido em que, tal regime deverá permitir “O controlo Jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” para aplicação do regime excepcional do artigo 73º, nº 2 do RGCO.
20ª). Acresce que, conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. Nº 0503/03 de 18/06/2003, a aplicação de tal regime, não se dá apenas em casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, mas também quando existam erros claros na decisão judicial, nomeadamente lapsos em contagem ou cálculos de prazo.
21ª). É pois fundamental no caso ora em apreço que o Douto Tribunal “ad quem” se pronuncie sobre o caso ora em apreço para a melhoria da aplicação do direito, de forma a suprir a decisão ora sindicada;
Nestes termos, e demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência ser a presente contra ordenação improcedente.
II. Contra-alegando, o MºPº veio concluir:
1ª). No recurso apresentado a Recorrente não assaca qualquer vício à decisão impugnada, o que, irremediavelmente, vota o mesmo ao insucesso;
2ª). O recurso apresentado contra a decisão administrativa é insusceptível de convolação em recurso da decisão de aplicação de coima, que à data daquela apresentação nem sequer tinha sido proferida;
3ª). O indeferimento do recurso com base na irrecorribilidade da decisão administrativa impugnada não padece do vício de denegação da Justiça, uma vez que a Recorrente tem (ou tinha) ao seu dispor a possibilidade de impugnar a decisão final do processo de contra-ordenação, no âmbito da qual pode invocar todos os vícios que afectem a validade do processo; j)
4ª). O presente recurso é manifestamente infundado, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente e manter-se a decisão judicial impugnada.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IV. Embora no despacho recorrido não tenha sido fixado probatório formal, dele resulta com relevância para a decisão o seguinte:
A petição de recurso para o tribunal tributário foi apresentada em 06.10.2010, no Serviço de Finanças do Barreiro, após a notificação à arguida para a apresentação de defesa, nos termos do artº 70º do RGIT.
Esta apresentação ocorreu após a notificação do despacho do chefe do serviço de finanças que indeferiu pedido de arquivamento do processo de contra-ordenação nº 216020100628683, efectuado pela arguida no exercício do seu direito de defesa (v. fls. 13 a 20 dos autos), mandando prosseguir o processo.
- V.O despacho recorrido, para rejeitar o recurso, louvou-se na seguinte fundamentação:
O recurso judicial da decisão de aplicação da coima, previsto no artº 80º do RGIT, é o meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que fixa a coima concretamente aplicável ao caso.
No caso dos autos ainda não havia ainda sido proferida decisão, pelo que o acto recorrido, integrando a fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, é um acto de mero expediente e, por isso, irrecorrível.
A recorrente, por sua vez, veio argumentar pela forma seguinte:
Uma vez que o recurso foi apresentado em 6 de Outubro de 2010 e a decisão que fixa o valor da coima sido notificada à ora recorrente em 20 de Outubro do mesmo ano estava ainda a Administração Tributária em prazo para remeter o recurso.
Aquando da notificação da decisão que fixa o valor da coima, o próprio serviço tributário alertou a ora recorrente para o facto desta ter já apresentado o recurso da decisão final.
Ora, a própria Administração Tributária considera explicitamente o recurso apresentado como sendo contra a decisão final.
Acresce que, em ambas as notificações a decisão proferida é igual, até porque logo na primeira notificação é decidido que a coima deverá prosseguir.
E a verdade é que existem situações em que é unânime junto da doutrina e jurisprudência recente, conforme defendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2009, que para determinar o efeito jurídico pretendido dar-se-á primazia à solução de mérito sobre a solução formal;
Se é permitido e exigível à Administração Tributária, nos termos do artigo 97º, nº 3 da LGT, convolar o processo apresentado em forma de processo diversa se for esta a adequada com vista à celeridade processual e aproveitamento dos actos praticados, mais o seria no caso ora em apreço;
Aliás, tal poder é igualmente proporcionado ao Juiz, nos termos dos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.
Não constituindo mais do que “a aplicação dos princípios anti-formalistas pró actione e pró favoritate instantiae (favorecimento do processo)’ conforme disposto no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n 0688/08 de 21 de Janeiro de 2009;
Salvo melhor opinião, representaria uma verdadeira denegação do direito de acesso à justiça, de celeridade processual e de defesa, considerar como intempestivo o recurso por motivos não imputáveis ao ora recorrente;
Até porque, a Administração Tributária ao informar a recorrente de que o recurso seguiria para o Tribunal competente como sendo da decisão final, e não o remetendo nesses termos, violou frontalmente o princípio da boa fé e confiança do contribuinte;
Facto que aliás, ao não se considerar o recurso apresentado como sendo contra a decisão final, tornou a mesma irrecorrível;
A considerar como intempestivo o recurso apresentado não se pronunciando sobre o requerimento apresentado o tribunal “a quo” conduz à denegação do acesso à justiça;
É inegável que tal decisão cumpre o requisito proposto por Simas Santos e Jorge de Sousa, em “Contra Ordenações, Anotação ao Regime Geral, no sentido em que, tal regime deverá permitir “O controlo Jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” para aplicação do regime excepcional do artigo 73º, nº 2 do RGCO.
Acresce que, conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. Nº 0503/03 de 18/06/2003, a aplicação de tal regime, não se dá apenas em casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, mas também quando existam erros claros na decisão judicial, nomeadamente lapsos em contagem ou cálculos de prazo.
É pois fundamental no caso ora em apreço que o Douto Tribunal “ad quem” se pronuncie sobre o caso ora em apreço para a melhoria da aplicação do direito, de forma a suprir a decisão ora sindicada.
O MºPº, por sua vez, entende que a recorrente não só não assaca qualquer vício à decisão impugnada, o que desde logo vota o recurso ao insucesso, como o recurso apresentado contra a decisão administrativa de não arquivamento do processo é insusceptível de convolação em recurso da decisão de aplicação da coima que à data da apresentação daquele recurso nem sequer tinha ainda sido proferida.
Por outro lado, a decisão recorrida não padece do vício de denegação de justiça, uma vez que a recorrente tem ou tinha ao seu dispor a possibilidade de impugnar a decisão final do processo de contra-ordenação.
Vejamos então se o recurso deve ou não proceder.
V.1. O artº 80º, nº 1 do RGIT, dispõe o seguinte:
“1. As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de 20 dias após a notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação”.
Idêntica disposição contém o RGCO que, no seu artº 59º, nº 1 diz o seguinte:
“1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial”.
O artº 55º deste Regime, subsidiariamente aplicável às infracções tributárias (V. o artº 3º, nº 1, alínea b) do RGIT), diz ainda o seguinte nos seus nºs 1 e 2:
- “1.As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
- 2.O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas”.
Ora, no caso dos autos, o que sucedeu foi que a recorrente – a arguida – apresentou a sua defesa na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi feita e pediu o arquivamento do processo.
De acordo com a tramitação do processo de contra-ordenação, seguir-se-ia a decisão pois, a arguida não apresentou qualquer tipo de prova que houvesse que produzir.
O srº Chefe do Serviço de Finanças mandou prosseguir o processo com vista à aplicação da coima.
Aconteceu, no entanto, que a arguida veio recorrer deste despacho.
Ora, desde logo se vê, que este despacho – que aliás, nem se justificava pois haveria apenas que seguir a tramitação legal, apreciando a final a defesa da arguida, nomeadamente para se decidir se o processo deveria ser arquivado ou se deveria ser aplicada coima – é irrecorrível em face do nº 2 do citado artº 55º, já que apenas tinha em vista preparar a decisão final de aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses da arguida à qual estava assegurado o direito de recurso judicial (se verificados os respectivos requisitos).
Sendo assim, bem andou o Mmº Juiz recorrido em rejeitar o recurso.
VI.2. De todo o modo e como bem refere o MºPº nas suas contra-alegações, a recorrente nem assaca qualquer vício à decisão ora recorrida, pelo que o recurso estaria por aqui e desde logo votado ao insucesso.
Com efeito, o que a recorrente pretendia era que o recurso apresentado contra o despacho do Chefe de Finanças que mandou prosseguir o processo, sem o arquivar como aquela pedira, passasse a valer como recurso da decisão final. E refere mesmo na 3ª conclusão que pediu em requerimento dirigido à Administração Tributária que aquele recurso fosse tido para os fins do artº 80º do RGIT.
E acrescenta ainda nas conclusões 5ª a 10ª que a Administração Tributária lhe criou a convicção de que o recurso por si apresentado em 6 de Outubro valeria como recurso da decisão final proferida em 20 de Outubro seguinte.
Ora, esta argumentação não colhe qualquer apoio legal e é perfeitamente absurda. Na verdade, não se pode compreender como um recurso apresentado de um acto processual anterior a uma decisão de aplicação de coima, pode valer como impugnação judicial dessa decisão.
Tratando-se de decisões distintas, é óbvio que nunca um recurso apresentado relativamente a uma serviria para a outra.
É certo que no recurso do despacho do Chefe do Serviço de Finanças a arguida foi logo argumentando como se a decisão final já tivesse sido proferida e por isso ela afirma na conclusão 10ª que “em ambas as notificações a decisão proferida é igual, até porque logo na primeira notificação é decidido que a coima deve prosseguir”.
Porém, a 1ª notificação destinava-se apenas a dar a possibilidade da apresentação da defesa, não constituindo o auto de notícia qualquer decisão de mérito sobre a questão. Já a segunda notificação comunicava uma verdadeira decisão de mérito.
Deste modo, quando foi notificada da decisão final a arguida deveria ter apresentado o seu recurso dessa decisão.
Em conclusão, a recorrente não ataca o despacho judicial ora recorrido, nomeadamente dizendo as razões por que o recurso interposto em 6 de Outubro - é o que está em causa nos autos – ofendeu alguma norma legal, carecendo o mesmo de objecto.
VI.3. Nas conclusões 12ª e 13ª a recorrente vem ainda invocar que a Administração tributária e o Mmº Juiz recorrido poderiam ter convolado o recurso para recurso da decisão final.
Ora, tal como o MºPº também referiu nas suas contra-alegações, a figura da convolação é aqui inaplicável, pois não se pode convolar algo que existe - recurso do despacho a ordenar o prosseguimento do processo -, para algo que não existe à data da apresentação do recurso – a decisão final no processo de contra-ordenação.
Por outro lado, conforme resulta do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT, a convolação pressupõe que tenha ocorrido um erro na forma do processo, o que não se verifica no caso dos autos, já que o que sucede é que o acto que constitui o objecto do recurso não é recorrível e não há norma legal que permita ao tribunal alterar esse acto ou substitui-lo por outro.
VI.4. Finalmente, nas restantes conclusões, refere ainda a recorrente que a Administração Tributária violou frontalmente os princípios da boa fé e confiança do contribuinte ao informá-la de que “o recurso seguiria para o Tribunal competente como sendo da decisão final” o que, não sendo assim considerado, tornou a decisão final irrecorrível.
Por outro lado, o tribunal “a quo”, não se pronunciando sobre o recurso denegou o acesso à justiça em violação do nº 2 do artº 73º do RGCO.
Também esta argumentação não faz qualquer sentido.
Na verdade, a Administração tributária e os tribunais são entidades distintas, pelo que uma informação daquela - a admitir-se ter existido - a dizer que o primeiro recurso valeria para a decisão final não vincularia os tribunais. Assim, nenhum direito ou expectativa se poderia ter criado.
Quanto à denegação do acesso à justiça, também ele não existe, pois que a arguida não recorreu da decisão final.
O apelo que a recorrente faz ao artº 73º, nº 2 do RGCO é também desprovido de sentido, uma vez que ele visa a apreciação de recursos de decisões finais proferidas em processos de contra-ordenação em casos excepcionais. No caso concreto, não tendo a arguida recorrido da decisão final não há que conhecer desta norma sequer.
Por tudo o que ficou dito, o recurso improcede.
VII. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Lino Ribeiro.