IRELATÓRIO:
1. – No processo nº 72/07.7NJLSB-A da 2ª Vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 11 destes autos, que indeferiu o pedido de constituição como assistente, formulado pelo lesado P… .
É do seguinte teor, tal despacho:
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Fls. 203 - Nos termos do art.° 68.° do Código de Processo Penal, elencam-se os sujeitos que têm legitimidade para se constituírem assistentes em sede de procedimento criminal.
Se é certo que P…, de acordo com os termos da acusação, foi lesado com a conduta imputada ao Arguido, a verdade é que a incriminação em apreço reporta-se ao crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas. Este crime, de natureza militar, mostra-se consagrado no art.° 89.º/1 al.ª b) do Código de Justiça Militar, ou seja, sistematicamente descrito como um crime contra a autoridade, militar obviamente.
Nesta medida, a lei em apreço não tutela quaisquer interesses pessoais cujo titular seja o requerente, mas sim, e apenas, interesses supra-individuais, inerentes à instituição militar.
Como a matéria dos autos não está reportada na al. e) do n.° 1 do citado art.° 68.°, nem o requerente nas demais alíneas, resta-nos concluir que o mesmo não tem legitimidade para se constituir assistente.
Nessa medida, e por falta de legitimidade, indefiro o pedido de constituição como assistente formulado por P. ( … )
2. - Deste despacho, recorreu o ofendido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
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1a.- Atendendo ao modo como se encontra fundamentado o acto impugnado e sob recurso, o intérprete fica sem saber se a recusa ou indeferimento da constituição de assistente é devida em todos os crimes estritamente militares ou tão-só no caso ao crime de ameaças a que se refere o artigo 89°, n° 1, alínea b) do Código de Justiça Militar.
2a.- O esclarecimento da contradição dos fundamentos do despacho acima referida é essencial para uma eficaz fundamentação da impugnação do despacho recorrido, pois de tal esclarecimento depende a impugnação da impossibilidade da constituição de assistente, de modo abstracto e relativamente a todos os crimes previstos e punidos pelo CJM, ou somente relativamente ao previsto no artigo 89°, n° 1, alínea b), do mesmo Código.
3a.- Também se pode afirmar que existe contradição no despacho recorrido, na parte em que, do antecedente, tendo tutelado o interesse do lesado com a admissão do pedido de indemnização civil, recusa a possibilidade de constituição de assistente com o fundamento de que a lei em apreço não tutela quaisquer interesses pessoais cujo titular seja o requerente lesado.
4a. -Não existem razões que levem a concluir que a norma da alínea b) do n° 1 do artigo 89° do CJM, ou outra do CJM, exclui a defesa dos bens jurídicos dos particulares lesados, incluídos na sua previsão. Nesta parte, tal como nos artigos 85°, 96, 88°, 92°, e muitos outros, as incriminações do CJM constituem incriminações especiais relativamente a tipos de crime do Código Penal, os quais neste admitem a constituição de assistente e tutelam interesses dos particulares afectados pelos factos praticados.
5a.- A alínea b) do n° 1 do artigo 89° do CJM, e o n° 1 do artigo 86°, também do CJM, violam os princípios constitucionais da igualdade e o do n° 7 do artigo 32° do CJM do direito do ofendido a intervir no processo, se interpretados no sentido de que não tutelam interesses pessoais dos ofendidos, o que implica a impossibilidade destes se constituírem assistentes.
6a.- Tendo existido manifesto erro na qualificação jurídica dos factos descritos na a acusação, na parte em que acusou o arguido de ter praticado facto p. e p. pelo artigo 89°, n° 1 al. b), do Código de Justiça Militar, quando tal facto melhor preenche a previsão do n° 1 do artigo 86°, existe erro de interpretação da alínea a) do n° 1 do artigo 68° do CPP, na parte em que existindo nos referidos crimes uma relação de especialidade relativamente aos dos artigos 153° e 143° do Código Penal, não se descortina que relativamente a estes seja possível a constituição de assistente e naqueles não, quando é certo que os interesses que a lei quis proteger com a incriminação do Código Penal não são afectados pela referida relação de especialidade.
7a.- A recusa da constituição de assistente do lesado impossibilita-o de efectuar recurso relativamente à requerida alteração jurídica da qualificação do crime, ou sobre despacho ou sentença que venha a decidir no que concerne ao pedido de indemnização civil.
8a.- Ora, o despacho recorrido deveria ter tido em atenção que encontrando-se objectivamente descrita na acusação uma situação de ofensas corporais, incluindo o dolo, e tendo sido tais factos integrados ou classificados na acusação como crime de ameaças, o lesado não assistente encontra-se impossibilitado de interpor recurso de tal errada subsunção jurídica, de modo a que seja feita justiça e atingida a paz jurídica.
9a.- Sendo certo que entre a incriminação do artigo 143° do Código Penal e a do n° 1 do artigo 86° do CJM existe uma relação de especialidade, não se consegue descortinar que também protegendo o artigo 143° do CP interesses pessoais, a qualidade de superior hierárquico em exercício de funções (que caracteriza a especialidade do n° 1 do artigo 86° do CJM, relativamente ao crime de ofensas corporais do artigo 143° do CP) implique a negação de defesa dos interesses pessoais pela norma incriminadora do n° 1 do artigo 86° do CJM com a consequente impossibilidade de constituição de assistente.
10a.- Protegendo o artigo 153° do CP interesses pessoais, a qualidade de superior hierárquico em exercício de funções e a ameaça por violência física que caracteriza o crime especial do artigo 89°, n° 1 alínea b) do CJM relativamente ao crime de ameaças do artigo 153° do CP, não traz como consequência a impossibilidade de constituição de assistente e a não defesa de interesses pessoais pela norma incriminadora do n° 1, alínea b) do artigo 89° do CJM.
lla.- O artigo 68°, n° 1, alínea a) do CPP, quando em conjugação com o artigo 89°, n° 1 alínea b) do CJM, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade e do princípio constitucional do direito de intervenção do ofendido no processo constante do n° 7 do artigo 32° da CRP, quando se entender que a qualidade de superior hierárquico em exercício de funções e a ameaça por violência física que caracteriza o crime especial do 89°, n° 1 alínea b) do CJM, relativamente ao crime de ameaças do artigo 153° do CP, impossibilita a constituição de assistente, em virtude daquele (crime previsto no 89°, n° 1 alínea b) do CJM) tutelar interesses supra-individuais inerentes à organização militar.
12a.- Sendo as regras do Processo Penal aplicáveis, salvo disposição legal em contrário ao processo de natureza pela militar regulado no CJM e em legislação penal avulsa e tendo em atenção a existência de um Capítulo do CJM intitulado "crimes contra os direitos das pessoas", bem como a redacção do projecto de lei 97/IX/1, que aprovou o novo Código de Justiça Militar no qual se referem os crimes cometidos em aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo de guerra e a participação das forças armadas em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, reclamam tutela específica, deve ser entendido que o Código de Justiça Militar também tutela valores e interesses pessoais, e não só os valores ligados à disciplina e hierarquia essenciais ao cumprimento das missões constitucionais.
Termos que atendendo aos fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência admitida a constituição de assistente do lesado, com o que se fará justiça! (…)
3.– A Digna Magistrada do M.ºPº. “respondeu” ao recurso, “concluindo” o seguinte:
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- O recorrente não é assistente, mas apenas lesado.
- -O douto despacho recorrido não viola os artigos 68° n.° 1 al. a) do C.P.P. nem o art. ° 89° n.° 1 al. b) do C.J.M.
- -O douto despacho recorrido não viola o art. ° 32° n.° 7 da C.R.P. porque o recorrente não é discriminado pela interpretação da lei efectuada no referido despacho.
- -Nenhuma outra norma se mostra violada.
- -Deve em conformidade negar-se provimento ao recurso mantendo-se o douto despacho recorrido. (…)