I- O pessoal considerado disponível que não foi transferido nos termos do artigo 5 do D.L. n. 247/92, e que não obstou por uma das medidas de descongestionamento da função pública previstas nos artigos 6 a 10 por o Ministro das Finanças não ter proferido o despacho previsto no n. 1 do citado artigo 6, podia ser de imediato integrado no QEI;
II- Não é o Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e da Agricultura de 93.05.13, publicado no D.R. II Série n. 117, de conteúdo genérico e abstracto, que fixa os critérios a observar para a transição do pessoal, que decide as situações que lhe venham a caber face aos parâmetros que enuncia, mas os despachos do Membro do Governo que incidirão sobre a lista norminativa organizada nos serviços no tocante ao pessoal que não continue integrado nos respectivos quadros;
III- A ordenação para efeitos de identificação do pessoal a considerar "disponível só se justifica" quando não abranja todo o pessoal de uma dada carreira e categoria;
IV- Os factores ou critérios que servem de frase
à ordenação dos funcionários, no processo de identificação do pessoal disponível, são os constantes do n. 6, do artigo 2 do D.L. n. 247/92, sendo o primeiro o da "maior identididade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar.