I- Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso especial do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, ou seja, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Da resposta negativa a um quesito não resulta a contrária afirmativa.
III- Da declaração de monumento nacional concedida a uma igreja não se pode concluir que os quadros que dela são parte integrante estejam abrangidos por essa declaração.
IV- Tendo o réu adquirido uns quadros, reivindicados pelo Estado, como tábuas soltas, cobertas de cal, de madeira podre, carcomida e esponjosa, que, depois, mandou restaurar, ficando em seu poder, negando-se a entregá-los ao Estado e a aceder à sua entrega à Fazenda Nacional, antes passando a fazer parte da sua casa, onde eram vistos e apreciados pelas pessoas que o visitavam, a sua posse tem de haver-se em nome próprio, detendo-os pacificamente e com publicidade, conducente à operância da usucapião.