I- O Supremo Tribunal de Justiça, não pode criticar a matéria de facto apurada, se as instâncias respeitarem na apreciação das provas os preceitos legais que a regulam e, apenas pode censurar a decisão sobre essa matéria nos limitados termos previstos nos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil.
II- No n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má fé, além de outros casos, o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou emitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da Justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
III- Na fixação da multa por litigância de má fé deve-se entrar em linha de conta com a desvalorização da moeda.
IV- Verificando-se o acidente quando o trabalhador, prestando a actividade de encastelador - enfardador, sob as ordens e controle da entidade patronal, cortava uma tábua, directamente e sozinho, com uma serra de fita, com o conhecimento e o consentimento da entidade patronal, tipiciza-se um acidente de trabalho da responsabilidade desta.