I- Nas expropriações o valor a atender para efeitos do cálculo da indemnização deve ser o do mercado, nada importando que uma parcela estivesse afecta ao tempo da declaração de utilidade pública, a fins rústicos.
II- Sendo um prédio marginado por uma estrada, tendo a nascente pavimento betuminoso e iluminação pública, sendo já marginado por uma casa, havendo outras a
500 metros, e situando-se nos arredores da cidade de Espinho, a escassas centenas de metros do limite do seu perímetro urbano, tem esse prédio clara potencialidade construtiva.
III- No caso de coincidência dos laudos dos peritos cabe aceitar o respectivo valor.
IV- É devida indemnização pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão " non aedificandi " decorrente da abertura de estradas.
V- A indemnização devida pelo danos provocados nas partes sobrantes do prédio expropriado deve ser atribuída no âmbito do processo expropriativo das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública.